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Estatuto

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, FUNCIONAMENTO, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I
DO SINDICATO

SEÇÃO I – Da Denominação e Abrangência

Art. 1º - O Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada no Estado da Bahia, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, à rua Comendador Gomes Costa, 36 - Barris, inscrito no CNPJ/SRF sob nº 15.244.478/0001-34, fundado em 13/07/43, reconhecido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 30/09/44, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, legítima representante da vontade do conjunto dos trabalhadores da categoria profissional dos Securitários, com base em todo Estado da Bahia, independente de suas convicções políticas, partidárias e religiosas, tem como fins e objetivos principais a coordenação e defesa dos direitos e interesses da categoria profissional dos Securitários, a realização de cursos de ensino profissionalizante, qualificação, requalificação, aperfeiçoamento e capacitação profissional, treinamento, retreinamento e reciclagem de mão-de-obra, de relacionamento autônomo e independente com os poderes públicos e demais associações profissionais, no desenvolvimento da solidariedade social, com a subordinação dos interesses particulares aos nacionais, e do respeito ao presente Estatuto.

§ Único – A categoria profissional dos Securitários é constituída dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Empresas de Serviços Terceirizados em Seguros, Capitalização, Previdência Privada, Planos de Saúde, Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e Afins, em Clube de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Entidades Operadoras de Planos de Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Investigação e de Reguladores de Sinistros, em Empresas Comissárias de Avarias, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços Especiais e Técnicos em Seguros e em Planos de Saúde, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Planos de Seguro e Saúde, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretoras de Valores Mobiliários, em Entidades de Fundos de Pensão, em Institutos e/ou Fundações de Previdência e Seguridade Social, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, e em Empresas Assemelhadas, no Instituto e em Empresas de Resseguros.

SEÇÃO II – Dos Princípios e Finalidades

Art. 2º - O Sindicato é orientado pelos seguintes princípios:

I - Independência de classe.
II - Autonomia frente ao estado, patrões, partidos políticos e credos religiosos.
III - Democracia e participação dos trabalhadores nas ações e decisões.
IV - Combatividade na defesa dos interesses históricos e imediatos dos trabalhadores.
V - Organização e educação como instrumento de luta.
VI - Luta pelo fim da exploração do homem pelo homem.

Art. 3º – Constituem finalidades primeiras do Sindicato:

I - Lutar pela melhoria das condições de salário, trabalho e vida de seus representados.
II - Defesa e luta pelas conquistas sociais e políticas de interesse dos trabalhadores da categoria, do Brasil e do mundo.
III - Organizar os trabalhadores por local de trabalho e empresa.
IV - Defender as entidades e instituições democráticas brasileiras.
V - Promover a educação dos trabalhadores quanto a seus interesses históricos e imediatos, na solidariedade e no Internacionalismo.
VI - Participar de discussões junto a órgãos públicos, se e somente se tal participação ajudar na realização dos interesses históricos e imediatos dos trabalhadores.

SEÇÃO III – Das Prerrogativas e Deveres

Art. 4º – Constituem prerrogativas do Sindicato:

I - Defender e Representar, perante as empresas e o Estado (autoridades administrativas e Judiciárias), os interesses individuais e coletivos da categoria.
II - Celebrar convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.
III - Estabelecer contribuições de todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com deliberações de assembléias convocadas especificamente para este fim.
IV - Colaborar com órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução de problemas relacionados à categoria e aos trabalhadores em geral.
V - Inspecionar condições de trabalho e saúde dos representados, nas empresas.
VI - Instalar sub-sedes e delegados sindicais na base territorial do sindicato, de acordo com suas necessidades, por deliberação de assembléias gerais.
VII - Filiar-se a:
a) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito – CONTEC.
b) Federação Nacional dos Securitários.
c) Central Sindical Nacional.
d) União Internacional de Sindicatos de sua Categoria.
VIII - Estabelecer, a qualquer tempo, negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias econômicas e sociais, e resolvendo problemas que afetem os trabalhadores.

Art. 5º – Constituem deveres do Sindicato:

I - Realizar, orientar e fiscalizar as eleições dos representantes da categoria.
II - Manter relações com as demais entidades sindicais, populares e democráticas, para a concretização da solidariedade e da defesa dos interesses dos trabalhadores.
III - Colaborar e defender a solidariedade e o princípio de autodeterminação entre os povos, visando à concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo.
IV - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelos direitos fundamentais do homem, contra a discriminação de raça, credo, sexo ou convicção política.
V - Constituir departamentos que promovam e organizem a educação sindical, a cultura, o esporte e o lazer.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º – Podem associar-se ao Sindicato:

I - Os empregados das empresas referidas no artigo 1º e seu parágrafo único.
II - Os associados deste Sindicato classificam-se em:

a) Fundadores – Aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do Sindicato;
b) Efetivos – Aqueles que obtiveram aprovação para o seu pedido de admissão;
c) Beneméritos – Aqueles integrantes da categoria que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, especialmente:

c I - Promovendo a solidariedade da classe;
c II - Concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio da Entidade;
c III - Efetuando doação ou legado.

d) Honorários – Aqueles que, não pertencendo à categoria, prestem relevantes serviços ao Sindicato ou à categoria por ele representada;
e) Contribuintes Transitórios – Os que não podem votar nem ser votado, por não pertencer à categoria representada.

Art. 7º – São Direitos dos associados, exceto os Contribuintes Transitórios, no que preceitua os ítens II e V deste artigo:

I - Utilizar as dependências do Sindicato (sede própria e outras) para as atividades compreendidas neste Estatuto.
II - Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitando as determinações deste Estatuto.
III - Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato.
IV - Excepcionalmente, convocar assembléia geral, nos termos deste Estatuto.
V - Participar com direito a voz e voto, das assembléias gerais.
VI - Ser informado das ações e deliberações do Sindicato, através dos instrumentos de divulgação.

Art. 8º – São deveres dos associados, exceto os Contribuintes Transitórios, no que preceitua o ítem IV deste artigo:

I - Pagar pontualmente a mensalidade social e demais contribuições estipulada pela assembléia geral da categoria.
II - Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das assembléias gerais.
III - Zelar pelo patrimônio e serviço do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação.
IV - Comparecer às assembléias, reuniões e qualquer evento convocado pelo Sindicato.

§ Único – Nos casos em que houver impedimento do desconto em folha, o associado poderá recolher contribuições através de carnês ou similar, conforme definido pela Tesouraria do Sindicato.

Art. 9º – Podem exercer cargo de administração ou representação sindical os associados que tiverem seu contrato suspenso em período de gozo de estabilidade decorrente do exercício da representação, de mandato em Cipa, ou demitido estando “sub-judice” sua reintegração caracterizando perseguição política, desde que não tenha feito homologação da rescisão contratual, ressalvado os casos de falta de idoneidade.

Art. 10º – O associado desempregado manterá seus direitos, pelo período de seis meses, contados a partir da data de rescisão do contrato anotada na CTPS, observado o disposto no Artigo 11.

Art. 11º – O associado que deixar a categoria, ingressando em outra, perderá automaticamente os seus direitos associativos, exceto o de assistência jurídica concernente à sua situação de membro da categoria, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até o final da questão suscitada contra o empregador da categoria econômica correspondente.

TÍTULO II
ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO

SEÇÃO I – Da Constituição do Sistema Diretivo

Art. 12º – Constituem o sistema diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Plena.

§ Único – O Sindicato será representado na Federação por delegados representantes eleitos.

Art. 13º – Nos termos do artigo 8º, inciso VIII da Constituição da República, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção, até 1 (um) ano após o término do seu mandato, caso seja eleito.

§ 1º – A garantia de emprego da qual é portador o dirigente sindical nos termos da norma constitucional, artigo 8º, inciso VIII, é considerada um direito coletivo, não sendo portanto, suscetível a negociação com a empresa enquanto direito individual.

§ 2º – A empresa empregadora do dirigente sindical será comunicada, por escrito, da sua condição após eleito, bem como do caráter de representação, ficando vetados acordos para indenização do mandato, sem autorização de assembléia geral dos associados.

SEÇÃO II – Da Constituição da Diretoria Executiva e de Base

Art. 14º – Diretoria Executiva – As normas legais e estatutárias, bem como as deliberações da diretoria plena e de assembléia, são executadas por uma diretoria composta de 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 5 (cinco) anos, eleitos na forma prevista neste Estatuto.

§ 1º – A diretoria executiva será composta de:

a) 1 Presidente
b) 1 Vice-Presidente
c) 1 Secretário Geral
d) 1 Tesoureiro
e) 1 Diretor de Relações e Comunicações
f) 1 Diretor para Assuntos Trabalhistas.
g) 1 Diretor de Assistência

§ 2º – Os suplentes da diretoria executiva, respeitadas as atribuições e prerrogativas dos membros efetivos, para melhor se capacitarem para as eventuais substituições e com o intuito de colaborar com a Entidade ficam obrigados a dar a mais ampla contribuição a todas as promoções e atividades sindicais e aos trabalhos das diretorias Executiva e Plena.

§ 3º – Todos os diretores efetivos e suplentes, bem como os membros do Conselho Fiscal constituem a direção de base.

SEÇÃO III – Da Competência e Atribuições das Diretorias Executiva e de Base

Art. 15º – Compete a Diretoria Executiva:

I - Representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo a diretoria nomear qualquer membro do Plenário do Sistema Diretivo para representá-la, na impossibilidade de fazê-lo.
II - Cumprir e fazer cumprir suas próprias deliberações, da diretoria plena e das assembléias da categoria, bem como este Estatuto.
III - Gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo a sua utilização no cumprimento deste Estatuto e de acordo com as deliberações da categoria representada.
IV - Analisar e divulgar, através dos veículos de comunicação do Sindicato, trimestralmente, os relatórios financeiros.
V - Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinções de raça, cor, religião, sexo, origem ou ação política, observadas as determinações deste Estatuto.
VI - Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações de Convenções, Acordo e Dissídios Coletivos.
VII - Promover a fundação de Cooperativas de Consumo, Habitacional e de Trabalho, conforme as possibilidades do Sindicato e autorização da assembléia geral da categoria.
VIII - Fundar e manter escolas e/ou cursos de alfabetização, podendo celebrar convênios com outras Entidades Executoras, legalmente habilitadas para tal fim.
IX - Instituir delegacias sindicais no âmbito da representação do Sindicato de acordo com a disponibilidade financeira, e designar seus responsáveis.
X - Reunir-se extraordinariamente, por convocação do presidente, da maioria dos seus membros ou pelo conselho fiscal.
XI - Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, submetendo, com o parecer do conselho fiscal, à aprovação da assembléia geral dos associados, após o que deverá providenciar sua publicação para a categoria em expediente de divulgação do Sindicato.
§ 1º – Organizar até o dia 31 de março do ano subseqüente, um relatório das ocorrências do ano anterior e a devida prestação de contas referente ao exercício findo em 31 de dezembro de cada ano, submetendo-o à aprovação da assembléia geral, com parecer do conselho fiscal.
§ 2º – As decisões da diretoria serão tomadas por maioria de votos em relação ao total de seus membros efetivos.

Art. 16º – Ao Presidente compete:

I - Convocar as Eleições Sindicais e determinar as providências que se tornem necessárias ao processamento legal do pleito, nos termos estabelecidos neste Estatuto;
II - Convocar as reuniões da diretoria executiva e plena, as assembléias gerais, presidindo àquelas e instalando estas;
III - Superintender todos os negócios do Sindicato e supervisionar todos os setores, em entendimento com os diretores por eles responsáveis, observados os preceitos legais, estatutários, regimentais e éticos;
IV - Resolver os casos urgentes, dos quais prestará esclarecimentos, na primeira reunião de diretoria;
V - Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques conjuntamente com o tesoureiro;
VI - Assinar correspondência privativa do seu cargo;
VII - Assinar os instrumentos de procuração quando necessários, conjuntamente com o tesoureiro.

Art. 17º – Ao Vice-presidente compete:

I - Auxiliar o presidente na execução de suas tarefas e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
II - Colaborar com os demais diretores, agindo em consonância com as diretrizes da diretoria e deste Estatuto.

Art. 18º – Ao Secretário Geral compete:

I - Substituir o Vice-presidente em seus impedimentos;
II - Coordenar, dirigir e fiscalizar o cumprimento das tarefas da secretaria;
III - Ter sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria, bem como os livros de registro de atas e de presença dos associados nas assembléias;
IV - Redigir e ler as atas de reunião da diretoria e das assembléias;
V - Receber e verificar se estão corretas as propostas de admissão requeridas por integrantes dos diversos seguimentos da categoria representada pelo Sindicato.

Art. 19º – Ao Tesoureiro compete:

I - Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;
II - Ter sob sua guarda os valores do Sindicato;
III - Assinar, com o Presidente, os cheques emitidos e, da mesma forma, endossar os documentos para depósito;
IV - Arrecadar a receita e efetuar os pagamentos autorizados;
V - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria o os interesses financeiros do Sindicato;
VI - Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria balancetes mensais e balanço anual nos termos deste Estatuto.

Art. 20º – Ao Diretor de Relações e Comunicações compete:

I - Substituir o diretor Tesoureiro em seus impedimentos;
II - Manter permanente intercâmbio com as empresas integrantes do mercado de trabalho representado pelo Sindicato, com outras entidades sindicais e demais associações civis e com os integrantes da categoria;
III - Coordenar os órgãos de divulgação do Sindicato, mantendo contato com a imprensa, com as autoridades e com organizações públicas ou privadas;
IV - Promover campanhas de sindicalização em busca constante do Sindicato integrado e participativo.

Art. 21º – Ao Diretor para Assuntos Trabalhista compete:

I - Substituir o diretor de Relações e Comunicações em seus impedimentos;
II - Supervisionar os processos do Sindicato e dos associados de forma a bem informar os interessados;
III - Dirigir e acompanhar as atividades do departamento jurídico;
IV - Promover gestões visando a solução das questões trabalhistas de interesse dos diversos seguimentos da categoria representada;
V - Colaborar na elaboração de contratos, acordos e convenções negociados pela diretoria no exercício da representação profissional dos empregados.

Art. 22º – Ao Diretor de Assistência compete:

I - Substituir o diretor para Assuntos Trabalhistas em seus impedimentos;
II - Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do departamento de assistência social, cultural e recreativa do Sindicato;
III - Prestar toda assistência e orientação aos associados e seus dependentes no que se refere aos benefícios a que fazem jus como associados do Sindicato e como segurados da previdência social pública;
IV - Promover estudos e sugerir medidas que visem o aprimoramento e melhoria dos benefícios assistenciais do Sindicato e do sistema previdenciário, submetendo-os previamente, a apreciação da diretoria.

Art. 23º – Aos diretores executivos, com liberação para o exercício da atividade sindical será atribuído uma verba mensal para reembolso de despesas de acordo com a disponibilidade financeira do Sindicato e deliberação da diretoria, ad. Referendo da assembléia geral dos associados.

§ Único – Para fazer jus a verba prescrita neste artigo, o diretor terá que estar a serviço do Sindicato, nos dias úteis, no mínimo de 6 (seis) horas, se estiver em disponibilidade do emprego, à disposição do Sindicato, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

SEÇÃO IV – Das Delegacias Sindicais e dos seus Delegados

Art. 24º – A instituição de delegacias sindicais objetiva oferecer melhor proteção aos associados e a categoria.

Art. 25º – Ao Delegado Sindical compete:

I - Mobilizar e organizar a categoria na área de atuação de sua delegacia;
II - Executar a política sindical definida pelos órgãos de deliberação nos termos deste Estatuto;
III - Reunir-se com a diretoria sempre que convocado.

§ Único – O delegado sindical está submetido à todos os deveres e obrigações dos diretores e goza dos mesmos direitos, exceto aqueles conferidos pelo exercício do mandato sindical decorrentes de eleição.

SEÇÃO V – Da Fiscalização da Gestão Financeira e Patrimonial

Art. 26º – Conselho Fiscal: O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros com igual número de suplentes, eleitos simultaneamente com a diretoria e os delegados representantes, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 27º – Ao Conselho Fiscal compete:

I - Examinar e dar parecer sobre o orçamento e balanço financeiro e patrimonial anuais e sobre a regularização da escrituração dos balancetes apresentados pela tesouraria, recusando os documentos que não justifiquem ou não atendam as normas legais;
II - Reunir-se ordinariamente todos os membros para desempenho de suas funções lavrando atas em livro próprio e fazendo constar delas com exatidão os seus parecer, e extraordinariamente, sempre que necessário;
III - Dar parecer sobre a suplementação de verbas quando existir esta ocorrência;
IV - O Conselho Fiscal se reunirá no dia, local e hora para qual foi convocado, por telegrama, fax ou carta registrada pelo Tesoureiro do Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis de sua realização, ou pela maioria dos seus membros.

§ Único – Os suplentes do Conselho Fiscal exercerão suas funções, em caso de eventual impedimento dos efetivos.

Art. 28º – Delegados Representantes – O Sindicato terá uma delegação para representá-lo junto ao Conselho da Federação, a que estiver filiado, composta de 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na forma deste Estatuto.

§ Único – A Diretoria Plena é constituída dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos Delegados Representantes e seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DO SINDICATO

SEÇÃO I – Do Plenário do Sistema Diretivo

Art. 29º – O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos órgãos definidos nos incisos I, II e III do artigo 12º.

§ 1º – O Plenário terá reuniões ordinárias bimestrais, e extraordinárias em qualquer tempo;
§ 2º – Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:

I - O Presidente do Sindicato;
II - A maioria da diretoria executiva;
III - A maioria dos membros que o compõem;
IV - Os associados, quando em número de 10% (dez por cento) do quadro social.

Art. 30º – A ausência injustificada a 3 (três) reuniões do Plenário do Sistema Diretivo, configura abandono de cargo, ensejando as sanções previstas neste Estatuto.

Art. 31º – O Plenário do Sistema Diretivo constitui, entre os congressos da categoria, as assembléias gerais e as reuniões da diretoria executiva, órgão máximo de decisão política do Sindicato, não podendo suas decisões, revogar ou reformular decisões congressuais e/ou de assembléias gerais.

§ 1º – As deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberão recursos à assembléia geral dos associados.
§ 2º – O quorum de decisão do Plenário do Sistema Diretivo é de maioria simples.
§ 3º – A reunião do Plenário do Sistema Diretivo tratará, prioritariamente:

a) De assuntos pertinentes à organização da categoria e do cotidiano da luta sindical;
b) De recursos a decisões da diretoria executiva, quando solicitado pela maioria dos seus membros;
c) Análise política da conjuntura.

Art. 32º – O Plenário do Sistema Diretivo será presidido pelo membro mais votado entre os presentes e secretariado por um membro da diretoria executiva, o qual lavrará a ata.

§ Único – A pauta de reunião deverá ser previamente distribuída aos membros do Plenário por quem o convocar.

Art. 33º – Compete ao Plenário do Sistema Diretivo aprovar por maioria simples de votos:

I - A proposta de orçamento anual;
II - balanço financeiro e patrimonial anual;
III - plano anual de ação sindical.

§ 1º – São ainda atribuições do Plenário do Sistema Diretivo:

a) Apreciar recursos às decisões da diretoria executiva, dentro de sua competência;
b) Elaborar e fazer cumprir os regimentos das unidades e/ou departamentos do Sindicato.

§ 2º – As reuniões dos membros da diretoria executiva tratará:

a) De assuntos relacionados à condução administrativa do Sindicato;
b) De assuntos pertinentes à organização da categoria e ao cotidiano da luta sindical e popular.

Art. 34º – Compete a diretoria plena na base, no âmbito das empresas em que seus membros trabalhem:

I - Representar e defender os interesses do Sindicato e de seus representados;
II - Realizar sindicalizações, distribuir o material informativo do Sindicato e mobilizar os trabalhadores para as assembléias, seminários, cursos e outras atividades do Sindicato;
III - Contribuir para a organização interna, estimulando a criação de comissão de empresa, de saúde, e outras formas de organização interna;
IV - Executar outras tarefas definidas pelo Plenário do Sistema Diretivo.

§ Único – As tarefas definidas no inciso IV poderão se estender a outras empresas.

CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

SEÇÃO I – Das Assembléias Gerais, Classificação e Meio de Convocação

Art. 35º – As assembléias gerais serão ordinárias e extraordinárias e sua convocação será feita pelo Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua realização, preferencialmente através de edital publicado no Boletim Informativo do Sindicato e na impossibilidade no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, contendo local, dia, hora e ordem do dia, devendo ser afixado cópia em lugar visível na sede e subsedes e nas delegacias sindicais, e ainda nos locais de trabalho dos integrantes da categoria.

§ 1º – A assembléia reuni-se ordinariamente:

I - Quinquenalmente para eleição dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e da Delegação Federativa, efetivos e suplentes;
II - Anualmente para apreciação e votação do processo de prestação de contas da diretoria do Sindicato, da proposta orçamentária e créditos especiais quando ocorrer esta exigência, acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscal;

§ 2º – Reuni-se extraordinariamente a assembléia geral, por convocação do Presidente do Sindicato, por solicitação do Plenário do Sistema Diretivo ou a requerimento de 10% (dez por cento) dos associados em gozo dos seus direitos estatutários;

§ 3º – As assembléias requeridas por associados, nos termos do parágrafo segundo, serão convocadas dentro de 20 (vinte) dias do recebimento da solicitação, pela secretaria, e sua realização só ocorrerá com a presença de 50% + 1 dos associados que a requereram.

Art. 36º – As assembléias gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, ou em segunda e última convocação ½ (meia) hora após a primeira, com qualquer número dos associados presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos mesmos, respeitados os casos especiais previsto neste Estatuto.

Art. 37º – São condições para votar e ser votado nas reuniões de assembléias gerais:

I - Ser associado;
II - Estar em gozo de seus direitos, na forma deste Estatuto.

§ Único – Nas assembléias convocadas para deliberação de pauta de reivindicações para negociação de convenção, acordo e/ou contrato coletivo de trabalho, o direito do voto estende-se a todos os representados pelo Sindicato.

Art. 38º – O processo eleitoral obedecerá as normas estabelecidas neste Estatuto.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO I – Da Perda do Mandato

Art. 39º – Os membros do Sistema Diretivo do Sindicato, perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I - Desonestidade administrativa e dilapidação do patrimônio do Sindicato;
II - Grave violação deste Estatuto;
III - Abandono de cargo;
IV - Falecimento;
V - Renúncia;
VI - Má conduta, incompatível com a ética que deve nortear o comportamento do dirigente sindical no exercício da representação profissional;
VII - Quando, através de processo devidamente formalizado pelo Sindicato, for excluído do seu quadro social.

§ 1º – A renúncia deve ser manifestada por escrito e com firma reconhecida;
§ 2º – A perda do mandato será declarada pela assembléia geral que será especialmente convocada, nos prazos máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 20 (vinte) dias, após a notificação do acusado.
§ 3º – A declaração da perda do mandato somente surte efeitos após a decisão geral da assembléia geral, contudo, após verificados os procedimentos previstos no artigo 39, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à Entidade, até decisão final, exceto nos casos previstos nos ítens IV e V, cabendo da declaração, recurso para a justiça comum.
§ 4º – Não constituirá perda de mandato ou impedimento, a dissolução da empresa, a demissão ilegal do empregado, a suspensão para apuração de falta grave até o transito em julgado, e alteração contratual praticadas pelo empregador.

SEÇÃO II – Das Substituições

Art. 40º – Vagando o cargo de Presidente do Sindicato em virtude de qualquer dos ítens do artigo 39, será o mesmo exercido pelo Vice-Presidente.

§ Único – No caso de vagância dos demais cargos da diretoria, a convocação do suplente será feita pelo Presidente da Entidade, observando-se a ordem de menção da chapa eleita.

Art. 41º – O diretor suplente convocado ocupará o cargo vago ou o que lhe couber, se feita a redistribuição de cargos com registro em ata, com a concordância de todos os diretores, manifestada formal e individualmente, com firma reconhecida, cujo processo será arquivado na secretaria do Sindicato

§ Único – As substituições a que se refere os artigos 17 à 22 deste Estatuto são de natureza eventual.

Art. 42º – Se Ocorrer renúncia coletiva de diretoria e não houver no mínimo 3 (três) suplentes, o Presidente, ainda que demissionário, convocará a assembléia geral, a fim de que esta constitua uma junta governativa composta de 3 (três) membros, cientificando a Federação e /ou central sindical a que estiver filiado o Sindicato.

§ Único – À junta governativa incumbe promover, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua posse, sob pena de destituição, eleição da diretoria, na forma deste Estatuto e com finalidade de completar o mandato da diretoria renunciante.

Art. 43º – Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma deste capítulo, não podendo, entretanto, o membro do Sistema Diretivo, que assim proceder, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional, durante 5 (cinco) anos.

Art. 44º – O mandato dos substitutos convocados não poderá exceder ao da duração do mandato dos membros efetivos do cargo para o qual foram eleito.

Art. 45º – Os candidatos eleitos ou indicados para cargos públicos no Legislativo, Executivo ou Judiciário, exceto os de representação profissional, não condizente com sua situação de trabalhador da categoria, deverá ser substituído durante o período de efetivo exercício do cargo não sindical.

§ Único – O exercente de cargo não sindical continua na condição de dirigente sindical, não podendo, entretanto, exercer cargo efetivo e só podendo representar a entidade com prévia autorização do Plenário do Sistema Diretivo.


TÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

SEÇÃO I – Das Eleições

Art. 46º – As eleições para renovação dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, efetivos e suplentes, serão realizadas quinquenalmente em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Art. 47º – As eleições a que se refere o artigo anterior serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes;

§ 1º – Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos, em relação aos demais concorrentes;
§ 2º – Havendo somente uma chapa registrada, não se fará eleição e seus membros serão eleitos por aclamação, em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim;
§ 3º – Não se realizando a eleição, nos prazos previstos neste Estatuto, o Presidente do Sindicato deverá convocar imediatamente os associados para se reunirem em Assembléia Geral, a fim de apreciar as alegações e autorizar, se for o caso, o adiamento, fixando, desde logo, a data para a realização das eleições;
§ 4º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ficará a critério da Assembléia autorizar a continuação da Diretoria, do Conselho Fiscal, e dos Delegados Representantes no exercício dos mandatos, ou designar Junta Governativa, escolhida dentre os associados presentes à Assembléia, para o fim específico de realizar eleições, ficando extinto os mandatos daqueles membros.

Art. 48º – Mediante voto secreto e livre incumbe:

Aos associados do Sindicato, desde que satisfaçam exigências deste Estatuto, eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto a Federação a que está filiado o Sindicato.

SEÇÃO II – Do Voto Secreto

Art. 49º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II - Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III - Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV - Emprego de urna que assegure a inviolabiliade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumule as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

SEÇÃO III – Da Cédula Única

Art. 50º – A cédula única, contendo as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1º – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego da cola para fecha-la;
§ 2º – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (hum), obedecendo a ordem do registro;
§ 3º – As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes, este em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, especificando-se, para os efetivos, os órgãos da administração, Conselho Fiscal e Delegados Representantes na Federação aos quais concorrem, sendo que, para os candidatos à Diretoria Executiva devem ser mencionados os respectivos cargos, conforme composição estabelecida no artigo 14;
§ 4º – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

SEÇÃO IV – Das Inegibilidades

Art. 51º – Será inelegível o eleitor:

I - Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração sindical, pela Assembléia Geral;
II - Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - Que não estiver, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho da representação da categoria profissional;
IV - Que tiver sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V - Que tenha sido destituído de cargo de administração sindical ou representação profissional;
VI - De má conduta comprovada;
VII - Que estiver em desemprego, falta de trabalho, tiver sido convocado para o serviço militar;
VIII - Estrangeiro;
IX - Que não tiver pelo menos a 12 (doze) meses inscrito no quadro social da Entidade.

Art. 52º – A eleição só será válida se participarem mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com capacidade de votar.

§ 1º – Não obtido esse quorum será realizada nova eleição, em segunda convocação, dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos referidos associados;
§ 2º – Só poderão participar da eleição em segunda convocação os associados que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação;
§ 3º – Funcionarão na segunda convocação as mesas coletoras e apuradoras organizadas para a primeira.

Art. 53º – Não sendo atingido o quorum para a eleição, a Diretoria do Sindicato terá seu mandato automaticamente prorrogado, realizando-se nova eleição dentro de seis meses.

§ Único – Ocorrendo a hipótese deste artigo, ficarão também automaticamente prorrogados os mandatos dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes até a posse dos novos membros eleitos.

SEÇÃO V – Dos Atos Preparatórios

Art. 54º – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital onde se mencionará, obrigatoriamente:

I - Data, horário e local da votação;
II - Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato;
III - Prazo para impugnação de candidatos;
IV - Datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas concorrentes mais votadas.

§ 1º – Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) e mínima de 90 (noventa) dias, em relação a data da eleição, ser afixada na sede do Sindicato e nas suas delegacias, bem como remetidas às empresas para fins de afixação nos locais de trabalho;
§ 2º – No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, deverá ser publicado aviso resumido no Edital;
§ 3º – O aviso que se refere o parágrafo anterior será publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação na cidade em que o Sindicato tem a sua sede ou no Diário Oficial do Estado;
§ 4º – O aviso resumido do Edital deverá conter:

I - Nome do Sindicato em destaque;
II - Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato;
III - Datas, horários e locais de votação;
IV - Referência aos principais locais onde se encontram afixados os Editais;
V - A divulgação da eleição deverá ser completada por qualquer outro meio publicitário da Entidade.

Art. 55º – Cópia do Edital e exemplar do jornal que publicou o aviso, deverão ser encaminhados à Federação e/ou Central Sindical a que o Sindicato esta filiado, nas 72 (setenta e duas) horas seguintes ao dia da publicação.

Art. 56º – O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital.

§ Único – O requerimento de registro de chapas, em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que integram, será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de qualificação do candidato, em 3 (vias) assinadas;
II - Documento que comprove a residência do interessado;
III - Cópia autenticada da Carteira de Identidade e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Art. 57º – O Sindicato fornecerá aos candidatos individualmente, comprovante do registro de sua candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e comunicará, por escrito, à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o dia e a hora do pedido do registro da candidatura do seu empregado.

Art. 58º – O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a secretaria, durante o período de registro de chapas, expediente normal de, no mínimo 6 (seis) horas, devendo permanecer na sede do Sindicato pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo;
§ 2º – Se por qualquer circunstância, a secretaria não estiver funcionando no período e horário estabelecidos no parágrafo anterior, se negar a registrar as chapas, poderão os interessados, através da competente ação, recorrer à justiça comum, requerendo o registro de sua candidatura;

§ 3º – Encerrado o prazo, sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente do Sindicato convocará Assembléia Geral, para que seja fixada nova data para realização.

Art. 59º – Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas, de todos os candidatos, acompanhas dos documentos previstos no parágrafo único do artigo 56.

§ Único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado esse prazo e não corrigida a irregularidade, o registro não se efetivará.

Art. 60º – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará:

I - A imediata lavratura da ata, que será assinada por ele e pelo secretário do Sindicato e, pelo menos, por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com sua ordem numérica.
II - Dentro de 72 (setenta e duas) horas:

a) A composição datilográfica ou tipográfica da cédula única onde deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos, com os respectivos cargos, em se tratando de Diretoria, e suplentes;

III - Dentro de 8 (oito) dias, a publicação da cédula única, contendo todas as chapas registradas, através de edital publicado preferencialmente no Boletim Informativo do Sindicato ou jornal de grande circulação.

§ Único – Na ata Que trata o inciso I, será esclarecido o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

SEÇÃO VI – Das Mesas Coletoras

Art. 61º – As mesas coletoras serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, designados de comum acordo pelas chapas registradas.

§ 1º – Serão instaladas mesas coletoras na sede, nas delegacias se o Sindicato as tiver instituídas, e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 100 (cem) eleitores, desde que localizados em bairro diverso daqueles em que estiver sediado o Sindicato ou sua Delegacia;
§ 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, desde que, requerida de comum acordo pelas chapas concorrentes;
§ 3º – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, cujos nomes figurem em primeiro lugar das chapas, escolhidos, dentre os eleitores na proporção de um fiscal por chapa registrada;
§ 4º – As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes da eleição;
§ 5º – Para os fins previsto neste artigo o Presidente do Sindicato convocará uma reunião com os candidatos que encabeçam as chapas registradas, para que forneçam nomes de pessoas escolhidas entre os eleitores ou outras personalidades de comprovada idoneidade, para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de realização da eleição.

Art. 62º – Não poderão ser designados membros das mesas coletoras:

I - Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;
II - Os membros da Diretoria do Sindicato.

Art. 63º – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
§ 2º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente;
§ 3º – Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc” dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Art. 64º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos da votação.

SEÇÃO VII – Da Votação

Art. 65º – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna designada a recolher os votos, providenciando o Presidente para que sejam suprimidas eventuais deficiências.

Art. 66º – À hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 67º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas, e máxima de 8 (oito) horas diárias, sendo que parte desse horário deve coincidir com o horário de trabalho do eleitor, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de convocação.

§ 1º – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
§ 2º – Se for necessário, e de comum acordo entre as chapas concorrentes, a duração dos trabalhos das mesas coletoras poderão estender-se por mais um dia, desde que a extenção conste do Edital de convocação
§ 3º – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados;
§ 4º – Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede da entidade sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelos candidatos;
§ 5º – O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 68º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificada, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e na cabine indevassável, após assinalar o retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida na urna colocada na mesa coletora.

§ 1º – O eleitor analfabeto aporá impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários;
§ 2º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;
§ 3º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
§ 4º – Os eleitores que se encontrarem na data do pleito, fora da jurisdição da sede do Sindicato ou de suas delegacias, poderão votar por correspondência, dirigida ao Presidente da mesa coletora instalada na sede do Sindicato, devendo a correspondência ser entregue na sede até o término do período de votação.

Art. 69º – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos os nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separados.

§ Único – O voto em separado será tomado na seguinte forma:

I - O presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta apropriada o nome, o número de matrícula do eleitor e as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora;
II - O eleitor após assinar a folha de votantes de votos em separado, se dirigirá à cabine indevassável para assinalar na cédula, no retângulo próprio, a chapa de sua preferência a seguir, na presença da mesa, colocará a cédula na sobrecarta, colando-a e depositando-a na urna.

Art. 70º – São documentos válidos para identificação do eleitor:

I - Carteira de associado do Sindicato;
II - Carteira do Trabalho e Previdência Social;
III - Carteira de Identidade;
IV - Título de Reservista.

Art. 71º – Esgotada no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará o presidente da mesa coletora para que seja usada outra urna.

Art. 72º – A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação prosseguindo os trabalhos até que o último eleitor presente tenha votado.

§ 1º – Encerrado os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais;
§ 2º – Em seguida, o presidente da mesa coletora fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condição de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega, ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

SEÇÃO VIII – Da Apuração

Art. 73º – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão entregue as urnas e as atas respectivas.

Art. 74º – A mesa apuradora será presidida por pessoas de notório conhecimento do processo eleitoral sindical, indicada de comum acordo pelos cabeças das chapas concorrentes, e terá dois auxiliares e um suplente, de livre escolha do Presidente da Mesa Apuradora.

§ Único – Para fins deste artigo, o Presidente do Sindicato fará realizar reunião entre aqueles candidatos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da eleição. Caso não haja acordo, o Presidente do Sindicato solicitará, por escrito, à Ordem dos Advogados (OAB), seccional, para que indique um de seus membros para presidir a mesa apuradora.

Art. 75º – Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.

§ Único – Os votos em separados, desde que decidida a sua apuração, serão computados para efeito do quorum.

Art. 76º – Não sendo obtido o quorum, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobre cartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente do Sindicato para que este convoque nova eleição nos termos do Edital.

§ 1º – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, o presidente da mesa apuradora notificará, novamente, o Presidente do Sindicato para que este tome providências conforme determina este Estatuto.
§ 2º – Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.

Art. 77º – Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número coincide com a lista de votantes.

§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;
§ 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o números de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as chapas mais votadas;
§ 3º – Se o excesso de cédula for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
§ 4º – Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo o presidente da mesa apuradora, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição;
§ 5º – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificação do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 78º – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

§ Único – Haja ou não protestos, conserva-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 79º – Se houver mesa apuradora supletiva obedecerão os seus trabalhos ao disposto para a mesa apuradora da sede, cabendo a esta incorporar aos seus próprios resultados os que receber daquela.

Art. 80º – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos em relação ao total dos associados votantes, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:

I - Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
II - Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III - Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV - Número total de eleitores que votaram;
V - Resultado geral da apuração;
VI - Apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulada perante a mesa;
VII - Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.

§ 2º – A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura;
§ 3º – A ata fará referência expressa à prática de atos relativos à votação por correspondência, quando esta ocorrer.

Art. 81º – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente do Sindicato convocar eleições suplementares, no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias, circunscritas aos eleitores votantes da lista de votação da urna correspondente.

Art. 82º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

CAPÍTULO II
DO ELEITOR

SEÇÃO I – Do Eleitor

Art. 83º – É eleitor todo associado que, na data da eleição:

I - Tiver, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
II - Tiver mais de 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;
III - Tiver mais de 2 (dois) anos, ainda que não contínuos de exercício de atividade profissional, na base territorial do Sindicato;
IV - Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
V - aposentado na qualidade de membro da categoria profissional representada pelo Sindicato.

Art. 84º – Para exercitar o direito de voto, o eleitor deverá:

Ter quitado a contribuição social até 10 (dez) dias antes da eleição, exceto o aposentado.

§ Único – Ficará isento da comprovação da mensalidade prevista no ítem I, deste artigo, o associado que houver autorizado seu desconto em folha de pagamento.

Art. 85º – O exercício do direito de voto será assegurado a qualquer associado, inclusive sem emprego a 6 (seis) meses da data da eleição ou convocação para prestação do serviço militar, desde que não impedido por motivo previsto neste Estatuto.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS GERAIS

SEÇÃO I – Das Nulidades

Art. 86º – Será nula eleição quando:

I - Realizada em dia hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II - Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III - Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;
IV - Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 87º – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente, devidamente comprovada.

§ Único – A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 88º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

SEÇÃO II – Das Impugnações

Art. 89º – A impugnação de candidatos poderá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da relação das chapas registradas, por associado.

§ Único – A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida ao Presidente do Sindicato e entregue contra recibo, na Secretaria da Entidade.

Art. 90º – Cientificado em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente o candidato impugnado terá igual prazo para recorrer, perante o judiciário, dos motivos da impugnação.

§ 1º – Ultrapassando o prazo previsto neste artigo, sem que haja recurso, serão tidos como verdadeiros os motivos alegados e será deferida a impugnação do candidato;
§ 2º – Julgada improcedente a impugnação, ou não comunicada à Diretoria do Sindicato a decisão do Juiz, até 3 (três) dias antes da eleição, o candidato impugnado concorrerá ao pleito eleitoral, ressalvado ao impugnador a direito de recorrer contra a eleição do mesmo.

Art. 91º – Chegando, em tempo útil, ao conhecimento da Diretoria a decisão que julgou procedente a impugnação, providenciará o Presidente do Sindicato a afixação de cópia do ato nos locais de votação, em lugar bem visível, para conhecimento dos eleitores.

§ Único – A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.

SEÇÃO III – Dos Recursos

Art. 92º – O recurso, cuja instância é a justiça comum da Comarca da sede do Sindicato, poderá, ser interposto, por associado, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do término da eleição, devendo o recorrente encaminhar ao Presidente da Entidade uma cópia da petição inicial.

Art. 93º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente à Entidade antes da posse.

§ Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número deste, incluídos os suplentes, não for bastante para preenchimento de todos os cargos.

Art. 94º – Não interposto o recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO IV – Do Processo Eleitoral

Art. 95º – Ao Presidente do Sindicato incube organizar o processo eleitoral, em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias autênticas.

§ Único – São peças essenciais do processo eleitoral:

I - Edital e aviso resumido do Edital;
II - Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do Edital;
III - Cópia dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV - Relação dos eleitores;
V - Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
VI - Lista de votantes;
VII - Atas dos trabalhos eleitorais;
VIII - Exemplar da cédula única;
IX - Impugnações, recursos e informações do Presidente do Sindicato;
X - Resultado da eleição.

SEÇÃO V – Disposições Gerais

Art. 96º – Compete à Diretoria do Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não havendo recurso, fazer o comunicado à Federação e à Confederação, bem como à Central Sindical a que estiver filiado o Sindicato e publicar o resultado das eleições.

Art. 97º – Não tendo atingido o quorum em segunda convocação, o Presidente do Sindicato convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Assembléia Geral, para que do fato tome conhecimento e adote as providências cabíveis.

Art. 98º – Anulada a eleição, outra será realizada 90 (noventa) dias após a notificação oficial da decisão anulatória.

§ Único – Nessa hipótese, a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos integrantes for responsável pela anulação, caso em que será convocado o suplente.

Art. 99º – É vedado o exercício de cargo eletivo sindical cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato, Federação ou Confederação.

Art. 100º – Além da providência constante do artigo 91 deste Estatuto, o Presidente do Sindicato deverá comunicar, por escrito, à empresa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a eleição, bem como a posse do seu empregado.

Art. 101º – Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair sábado, domingo ou feriado.

Art. 102º – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente do Sindicato passará, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu substituto legal.

Art. 103º – Para organização do processo eleitoral serão utilizados os modelos elaborados pela Secretaria do Sindicato.

TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I – Do Patrimônio

Art. 104º – Constitui patrimônio do Sindicato:

I - As contribuições devidas pelos que participam da categoria profissional representada pelo Sindicato, decorrentes de cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo, por força de deliberação de Assembléia Geral, como prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal;
II - As contribuições previstas em lei e neste Estatuto;
III - As mensalidades dos associados, no valor fixado pela Assembléia Geral;
IV - As doações e legados;
V - Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas.
VI - Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
VII - Multas e outras rendas eventuais.

§ Único – O Centro Cultural e Recreativo, situado no Km 8 da Estrada do Côco, em Catú de Abrantes, município de Camaçari no Estado da Bahia, funcionará como uma unidade do Sindicato e terá regimento próprio a ser elaborado e aprovado pelo Plenário do Sistema Diretivo da Entidade.

Art. 105º – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.

§ 1º – Da deliberação da Assembléia Geral concernente à alienação dos títulos de renda e dos bens imóveis, caberá recurso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da Assembléia, para a justiça comum, com efeito suspensivo;
§ 2º – Para a alienação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou qualquer organização legalmente habilitada a tal fim;
§ 3º – A venda do imóvel será feita pela Diretoria do Sindicato após decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado na imprensa diária e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da sua realização.

SEÇÃO II – Da Gestão Financeira

Art. 106º – A administração do Patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria do Sindicato.

Art. 107º – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.

§ 1º – A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseado em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade à disposição dos associados;
§ 2º – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas poderão ser reajustadas ao fluxo dos gastos mediante transferência de crédito de um elemento para outro, através de anulação parcial ou total, autorizada pela Diretoria;
§ 3º – As dotações orçamentárias não incluídas nos orçamentos correntes e aquelas que não comportarem a transferência de créditos de outros elementos, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, através de abertura de créditos adicionais especiais, solicitados pela Diretoria do Sindicato, à Assembléia Geral até o último dia útil do exercício correspondente, devidamente instruídos, com o parecer do Conselho Fiscal;
§ 4º – O processo de prestação de contas previsto na letra “g” do artigo 13 do presente Estatuto, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Relatório da Diretoria;
b) Balanço Patrimonial;
c) Demonstração de resultado do exercício;
d) Conciliação de saldos bancários e do caixa.

§ 5º – Ao Término do mandato, a Diretoria fica compelida a prestar contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando para este fim, um balancete de verificação, se o término do mandato não coincidir com o encerramento do exercício financeiro do Sindicato;
§ 6º – Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesas, a que se refere o parágrafo primeiro, deste artigo poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data da aprovação do balanço;
§ 7º – É obrigatório o uso de livro Diário encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham modificar a situação patrimonial do Sindicato, o qual conterá, respectivamente, na primeira e última página, os termos de abertura e encerramento;
§ 8º – Caso seja utilizado sistema mecânico ou eletrônico para a escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e encerramento e numeração seqüencial e tipográfica;
§ 9º – Na escrituração por processo de fichas ou formulários contínuos, o Sindicato adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o que conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração;
§ 10º – O Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão as mesmas formalidades exigidas para o livro diário.

SEÇÃO III – Disposições Gerais

Art. 108º – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato julgados e punidos na conformidade da legislação penal.

Art. 109º – Serão sempre tomados por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

I - Eleição para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação e respectivos suplentes e para a representação profissional, exceto em caso de chapa única, que obedecerá a regra contida no parágrafo 2º do Artigo 47;
II - Tomada e aprovação de contas do Sindicato, bem como de suas propostas orçamentárias e respectiva suplementação;
III - Aplicação e alienação do patrimônio;
IV - Julgamento de qualquer penalidade proposta;
V - Julgamento de qualquer outros recursos emanados de decisões dos demais órgãos administrativos do sindicato.

Art. 110º – As despesas com transporte e estada dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando em viagem, serão por conta do Sindicato, desde que os Diretores e Conselheiros estejam no desempenho autorizado de suas funções sindicais.

§ 1º – Gozarão das prerrogativas deste artigo os associados que autorizados pela Assembléia Geral, se constituam delegados representantes da categoria ou do Sindicato, em eventos cultural e sindicais;
§ 2º – Os Diretores Executivos quando liberados de suas empresas para exercerem suas funções no Sindicato, poderão receber, a título de ressarcimento de despesas, uma verba até o maior piso da categoria, para cada Diretor liberado, autorizada pela Assembléia e ordenada pelo Presidente do Sindicato.

Art. 111º – De todo ato de Direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral poderá qualquer associado recorrer, dentro de 15 (quinze) dias a partir de quando foi praticado, para a justiça comum.

Art. 112º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do Sistema Diretivo do Sindicato “ad referendum” da Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.

Art. 113º – No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, e com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado a um Sindicato representativo da mesma categoria profissional representada por esta Entidade, ou de categoria similar ou conexa ou, ainda, qualquer Entidade Sindical profissional de qualquer grau, a critério da Assembléia que deliberar sobre a dissolução.

Art. 114º – Os empregados do Sindicato gozarão de todos os direitos dos associados, exceto aqueles expressos no inciso II do artigo 7º deste Estatuto.

§ Único – Os empregados do Sindicato estão obrigados a zelar pelo patrimônio e serviço do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação.

Art. 115º – Eventuais alterações deste Estatuto, no todo ou em parte só poderá ser procedidas através da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, respeitado o quorum previsto no artigo 36 deste Estatuto.

Art. 116º – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aprovação do Estatuto e subordinado a ele, serão elaborados pela Diretoria e submetidos a aprovação do Sistema Diretivo os regimes de benefícios a serem concedidos aos associados e seus dependentes que entrarão em vigor independente de aprovação da Assembléia Geral.

Art. 117º – O tempo de duração do presente Estatuto é indeterminado.

Art. 118º – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria da Entidade.

Art. 119º – O presente Estatuto entrará em vigor a partir do registro no órgão competente.


APROVADO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 06/04/99, CONFORME EDITAL DE CONVOCAÇÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA E JORNAL TRIBUNA DA BAHIA, AMBOS DE 31/03/99, NA GESTÃO DERIVALDO DE JESUS BASTOS, TENDO COMO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DOS TRABALHOS A ASSOCIADA HELENICE CARVALHO DE SOUZA, MATRÍCULA Nº 7.290. O INTEIRO TEOR DO ESTATUTO ESTÁ CONFORME O TEXTO ORIGINAL TRANSCRITO NA ATA DA ASSEMBLÉIA ACIMA REFERIDA.

SALVADOR(BA), 07 DE ABRIL DE 1999.

DERIVALDO DE JESUS BASTOS
PRESIDENTE
VALMIR DOS REIS SILVA
VICE-PRESIDENTE
NÚBIA MAGALI CARVALHO RAMOS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
JOSELINO MALTEZ DE AQUINO
2º Secretário
DIONÉA BORBA FREITAS
1º Tesoureiro
JAIR COSTA DA SILVA LIMA
Dir. de Imprensa e Divulgação
ROSELI SANTOS DE ALENCAR
2º Tesoureiro

ARGENTINA LIMA DE ALMEIDA DIAS
Dir. p/ Assuntos Trabalhistas

HELENICE CARVALHO DE SOUZA
Dir. p/ Assistência Social
 

SUPLENTES DA DIRETORIA  
MANOEL ENÉSIO SANTOS

JOSÉ LUIS TEIXEIRA

ULISSES SOUZA COSTA CARLITO GOMES DE FARIAS
IRAPUAN FERREIRA ZANELLA

JOÃO CARLOS BATISTA MEDEIROS

CARLOS MARTINS SANTOS MESSIAS

SUELI MEIRELES ANDRADE DE SOUSA

HÉLIO ONDIÁRIA VASCONCELOS FILHO  

 


Rua Comendador Gomes Costa, Nº 36, Barris, Salvador - Bahia
Telefax: (71) 3328-6833 / 3328-6493
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