REFORMA
DO ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, FUNCIONAMENTO, DIREITOS
E DEVERES
CAPÍTULO I
DO SINDICATO
SEÇÃO I – Da Denominação
e Abrangência
Art. 1º - O Sindicato dos Empregados
em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e
de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito
e em Empresas de Previdência Privada no Estado da Bahia, com
sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, à rua
Comendador Gomes Costa, 36 - Barris, inscrito no CNPJ/SRF sob nº
15.244.478/0001-34, fundado em 13/07/43, reconhecido pelo Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio em 30/09/44, é
uma entidade autônoma, desvinculada do Estado, sem fins lucrativos
e de duração ilimitada, legítima representante
da vontade do conjunto dos trabalhadores da categoria profissional
dos Securitários, com base em todo Estado da Bahia, independente
de suas convicções políticas, partidárias
e religiosas, tem como fins e objetivos principais a coordenação
e defesa dos direitos e interesses da categoria profissional dos
Securitários, a realização de cursos de ensino
profissionalizante, qualificação, requalificação,
aperfeiçoamento e capacitação profissional,
treinamento, retreinamento e reciclagem de mão-de-obra, de
relacionamento autônomo e independente com os poderes públicos
e demais associações profissionais, no desenvolvimento
da solidariedade social, com a subordinação dos interesses
particulares aos nacionais, e do respeito ao presente Estatuto.
§ Único – A categoria
profissional dos Securitários é constituída
dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização,
em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades
de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em
Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes
Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Empresas
de Serviços Terceirizados em Seguros, Capitalização,
Previdência Privada, Planos de Saúde, Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários e Afins, em Clube de
Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Entidades Operadoras
de Planos de Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias
de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias
de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros,
em Empresas de Investigação e de Reguladores de Sinistros,
em Empresas Comissárias de Avarias, em Empresas de Emissão
de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração
e Prestadoras de Serviços Especiais e Técnicos em
Seguros e em Planos de Saúde, em Empresas de Representações
Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Planos de Seguro
e Saúde, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras
de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de
Títulos de Capitalização, em Corretoras de
Valores Mobiliários, em Entidades de Fundos de Pensão,
em Institutos e/ou Fundações de Previdência
e Seguridade Social, em Caixas de Previdência, Montepios e
Pecúlios, e em Empresas Assemelhadas, no Instituto e em Empresas
de Resseguros.
SEÇÃO II –
Dos Princípios e Finalidades
Art. 2º - O Sindicato é
orientado pelos seguintes princípios:
I - Independência de classe.
II - Autonomia frente ao estado, patrões, partidos políticos
e credos religiosos.
III - Democracia e participação dos trabalhadores
nas ações e decisões.
IV - Combatividade na defesa dos interesses históricos e
imediatos dos trabalhadores.
V - Organização e educação como instrumento
de luta.
VI - Luta pelo fim da exploração do homem pelo homem.
Art. 3º – Constituem finalidades
primeiras do Sindicato:
I - Lutar pela melhoria das condições
de salário, trabalho e vida de seus representados.
II - Defesa e luta pelas conquistas sociais e políticas de
interesse dos trabalhadores da categoria, do Brasil e do mundo.
III - Organizar os trabalhadores por local de trabalho e empresa.
IV - Defender as entidades e instituições democráticas
brasileiras.
V - Promover a educação dos trabalhadores quanto a
seus interesses históricos e imediatos, na solidariedade
e no Internacionalismo.
VI - Participar de discussões junto a órgãos
públicos, se e somente se tal participação
ajudar na realização dos interesses históricos
e imediatos dos trabalhadores.
SEÇÃO III –
Das Prerrogativas e Deveres
Art. 4º – Constituem prerrogativas
do Sindicato:
I - Defender e Representar, perante
as empresas e o Estado (autoridades administrativas e Judiciárias),
os interesses individuais e coletivos da categoria.
II - Celebrar convenções coletivas de trabalho e acordos
coletivos de trabalho.
III - Estabelecer contribuições de todos aqueles que
participam da categoria representada, de acordo com deliberações
de assembléias convocadas especificamente para este fim.
IV - Colaborar com órgãos técnicos e consultivos,
no estudo e solução de problemas relacionados à
categoria e aos trabalhadores em geral.
V - Inspecionar condições de trabalho e saúde
dos representados, nas empresas.
VI - Instalar sub-sedes e delegados sindicais na base territorial
do sindicato, de acordo com suas necessidades, por deliberação
de assembléias gerais.
VII - Filiar-se a:
a) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
de Crédito – CONTEC.
b) Federação Nacional dos Securitários.
c) Central Sindical Nacional.
d) União Internacional de Sindicatos de sua Categoria.
VIII - Estabelecer, a qualquer tempo, negociações
com a representação da categoria econômica,
visando à obtenção de melhorias econômicas
e sociais, e resolvendo problemas que afetem os trabalhadores.
Art. 5º – Constituem deveres
do Sindicato:
I - Realizar, orientar e fiscalizar
as eleições dos representantes da categoria.
II - Manter relações com as demais entidades sindicais,
populares e democráticas, para a concretização
da solidariedade e da defesa dos interesses dos trabalhadores.
III - Colaborar e defender a solidariedade e o princípio
de autodeterminação entre os povos, visando à
concretização da paz e do desenvolvimento em todo
o mundo.
IV - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelos
direitos fundamentais do homem, contra a discriminação
de raça, credo, sexo ou convicção política.
V - Constituir departamentos que promovam e organizem a educação
sindical, a cultura, o esporte e o lazer.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º – Podem associar-se
ao Sindicato:
I - Os empregados das empresas referidas
no artigo 1º e seu parágrafo único.
II - Os associados deste Sindicato classificam-se em:
a) Fundadores – Aqueles que tenham
participado da Assembléia Geral de fundação
do Sindicato;
b) Efetivos – Aqueles que obtiveram aprovação
para o seu pedido de admissão;
c) Beneméritos – Aqueles integrantes da categoria que
tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, especialmente:
c I - Promovendo a solidariedade da
classe;
c II - Concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio da
Entidade;
c III - Efetuando doação ou legado.
d) Honorários – Aqueles
que, não pertencendo à categoria, prestem relevantes
serviços ao Sindicato ou à categoria por ele representada;
e) Contribuintes Transitórios – Os que não podem
votar nem ser votado, por não pertencer à categoria
representada.
Art. 7º – São Direitos
dos associados, exceto os Contribuintes Transitórios, no
que preceitua os ítens II e V deste artigo:
I - Utilizar as dependências
do Sindicato (sede própria e outras) para as atividades compreendidas
neste Estatuto.
II - Votar e ser votado em eleições de representação
do Sindicato, respeitando as determinações deste Estatuto.
III - Gozar dos benefícios e assistência proporcionados
pelo Sindicato.
IV - Excepcionalmente, convocar assembléia geral, nos termos
deste Estatuto.
V - Participar com direito a voz e voto, das assembléias
gerais.
VI - Ser informado das ações e deliberações
do Sindicato, através dos instrumentos de divulgação.
Art. 8º – São deveres
dos associados, exceto os Contribuintes Transitórios, no
que preceitua o ítem IV deste artigo:
I - Pagar pontualmente a mensalidade
social e demais contribuições estipulada pela assembléia
geral da categoria.
II - Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações
deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões
das assembléias gerais.
III - Zelar pelo patrimônio e serviço do Sindicato,
cuidando de sua correta aplicação.
IV - Comparecer às assembléias, reuniões e
qualquer evento convocado pelo Sindicato.
§ Único – Nos casos
em que houver impedimento do desconto em folha, o associado poderá
recolher contribuições através de carnês
ou similar, conforme definido pela Tesouraria do Sindicato.
Art. 9º – Podem exercer
cargo de administração ou representação
sindical os associados que tiverem seu contrato suspenso em período
de gozo de estabilidade decorrente do exercício da representação,
de mandato em Cipa, ou demitido estando “sub-judice”
sua reintegração caracterizando perseguição
política, desde que não tenha feito homologação
da rescisão contratual, ressalvado os casos de falta de idoneidade.
Art. 10º – O associado desempregado
manterá seus direitos, pelo período de seis meses,
contados a partir da data de rescisão do contrato anotada
na CTPS, observado o disposto no Artigo 11.
Art. 11º – O associado que
deixar a categoria, ingressando em outra, perderá automaticamente
os seus direitos associativos, exceto o de assistência jurídica
concernente à sua situação de membro da categoria,
pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até o
final da questão suscitada contra o empregador da categoria
econômica correspondente.
TÍTULO II
ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO
E ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DO SINDICATO
SEÇÃO I –
Da Constituição do Sistema Diretivo
Art. 12º – Constituem o
sistema diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Plena.
§ Único – O Sindicato
será representado na Federação por delegados
representantes eleitos.
Art. 13º – Nos termos do
artigo 8º, inciso VIII da Constituição da República,
é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir
do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção,
até 1 (um) ano após o término do seu mandato,
caso seja eleito.
§ 1º – A garantia de
emprego da qual é portador o dirigente sindical nos termos
da norma constitucional, artigo 8º, inciso VIII, é considerada
um direito coletivo, não sendo portanto, suscetível
a negociação com a empresa enquanto direito individual.
§ 2º – A empresa empregadora
do dirigente sindical será comunicada, por escrito, da sua
condição após eleito, bem como do caráter
de representação, ficando vetados acordos para indenização
do mandato, sem autorização de assembléia geral
dos associados.
SEÇÃO II –
Da Constituição da Diretoria Executiva e de Base
Art. 14º – Diretoria Executiva
– As normas legais e estatutárias, bem como as deliberações
da diretoria plena e de assembléia, são executadas
por uma diretoria composta de 7 (sete) membros efetivos e igual
número de suplentes, com mandato de 5 (cinco) anos, eleitos
na forma prevista neste Estatuto.
§ 1º – A diretoria
executiva será composta de:
a) 1 Presidente
b) 1 Vice-Presidente
c) 1 Secretário Geral
d) 1 Tesoureiro
e) 1 Diretor de Relações e Comunicações
f) 1 Diretor para Assuntos Trabalhistas.
g) 1 Diretor de Assistência
§ 2º – Os suplentes
da diretoria executiva, respeitadas as atribuições
e prerrogativas dos membros efetivos, para melhor se capacitarem
para as eventuais substituições e com o intuito de
colaborar com a Entidade ficam obrigados a dar a mais ampla contribuição
a todas as promoções e atividades sindicais e aos
trabalhos das diretorias Executiva e Plena.
§ 3º – Todos os diretores
efetivos e suplentes, bem como os membros do Conselho Fiscal constituem
a direção de base.
SEÇÃO III –
Da Competência e Atribuições das Diretorias
Executiva e de Base
Art. 15º – Compete a Diretoria
Executiva:
I - Representar o Sindicato e defender
os interesses da entidade perante os poderes públicos e as
empresas, podendo a diretoria nomear qualquer membro do Plenário
do Sistema Diretivo para representá-la, na impossibilidade
de fazê-lo.
II - Cumprir e fazer cumprir suas próprias deliberações,
da diretoria plena e das assembléias da categoria, bem como
este Estatuto.
III - Gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo a sua utilização
no cumprimento deste Estatuto e de acordo com as deliberações
da categoria representada.
IV - Analisar e divulgar, através dos veículos de
comunicação do Sindicato, trimestralmente, os relatórios
financeiros.
V - Garantir a filiação de qualquer integrante da
categoria, sem distinções de raça, cor, religião,
sexo, origem ou ação política, observadas as
determinações deste Estatuto.
VI - Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações
de Convenções, Acordo e Dissídios Coletivos.
VII - Promover a fundação de Cooperativas de Consumo,
Habitacional e de Trabalho, conforme as possibilidades do Sindicato
e autorização da assembléia geral da categoria.
VIII - Fundar e manter escolas e/ou cursos de alfabetização,
podendo celebrar convênios com outras Entidades Executoras,
legalmente habilitadas para tal fim.
IX - Instituir delegacias sindicais no âmbito da representação
do Sindicato de acordo com a disponibilidade financeira, e designar
seus responsáveis.
X - Reunir-se extraordinariamente, por convocação
do presidente, da maioria dos seus membros ou pelo conselho fiscal.
XI - Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até
30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento da receita
e da despesa para o exercício seguinte, submetendo, com o
parecer do conselho fiscal, à aprovação da
assembléia geral dos associados, após o que deverá
providenciar sua publicação para a categoria em expediente
de divulgação do Sindicato.
§ 1º – Organizar até o dia 31 de março
do ano subseqüente, um relatório das ocorrências
do ano anterior e a devida prestação de contas referente
ao exercício findo em 31 de dezembro de cada ano, submetendo-o
à aprovação da assembléia geral, com
parecer do conselho fiscal.
§ 2º – As decisões da diretoria serão
tomadas por maioria de votos em relação ao total de
seus membros efetivos.
Art. 16º – Ao Presidente
compete:
I - Convocar as Eleições
Sindicais e determinar as providências que se tornem necessárias
ao processamento legal do pleito, nos termos estabelecidos neste
Estatuto;
II - Convocar as reuniões da diretoria executiva e plena,
as assembléias gerais, presidindo àquelas e instalando
estas;
III - Superintender todos os negócios do Sindicato e supervisionar
todos os setores, em entendimento com os diretores por eles responsáveis,
observados os preceitos legais, estatutários, regimentais
e éticos;
IV - Resolver os casos urgentes, dos quais prestará esclarecimentos,
na primeira reunião de diretoria;
V - Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques conjuntamente
com o tesoureiro;
VI - Assinar correspondência privativa do seu cargo;
VII - Assinar os instrumentos de procuração quando
necessários, conjuntamente com o tesoureiro.
Art. 17º – Ao Vice-presidente
compete:
I - Auxiliar o presidente na execução
de suas tarefas e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
II - Colaborar com os demais diretores, agindo em consonância
com as diretrizes da diretoria e deste Estatuto.
Art. 18º – Ao Secretário
Geral compete:
I - Substituir o Vice-presidente em
seus impedimentos;
II - Coordenar, dirigir e fiscalizar o cumprimento das tarefas da
secretaria;
III - Ter sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria, bem
como os livros de registro de atas e de presença dos associados
nas assembléias;
IV - Redigir e ler as atas de reunião da diretoria e das
assembléias;
V - Receber e verificar se estão corretas as propostas de
admissão requeridas por integrantes dos diversos seguimentos
da categoria representada pelo Sindicato.
Art. 19º – Ao Tesoureiro
compete:
I - Substituir o Secretário
Geral em seus impedimentos;
II - Ter sob sua guarda os valores do Sindicato;
III - Assinar, com o Presidente, os cheques emitidos e, da mesma
forma, endossar os documentos para depósito;
IV - Arrecadar a receita e efetuar os pagamentos autorizados;
V - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria o os interesses
financeiros do Sindicato;
VI - Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria balancetes
mensais e balanço anual nos termos deste Estatuto.
Art. 20º – Ao Diretor de
Relações e Comunicações compete:
I - Substituir o diretor Tesoureiro
em seus impedimentos;
II - Manter permanente intercâmbio com as empresas integrantes
do mercado de trabalho representado pelo Sindicato, com outras entidades
sindicais e demais associações civis e com os integrantes
da categoria;
III - Coordenar os órgãos de divulgação
do Sindicato, mantendo contato com a imprensa, com as autoridades
e com organizações públicas ou privadas;
IV - Promover campanhas de sindicalização em busca
constante do Sindicato integrado e participativo.
Art. 21º – Ao Diretor para
Assuntos Trabalhista compete:
I - Substituir o diretor de Relações
e Comunicações em seus impedimentos;
II - Supervisionar os processos do Sindicato e dos associados de
forma a bem informar os interessados;
III - Dirigir e acompanhar as atividades do departamento jurídico;
IV - Promover gestões visando a solução das
questões trabalhistas de interesse dos diversos seguimentos
da categoria representada;
V - Colaborar na elaboração de contratos, acordos
e convenções negociados pela diretoria no exercício
da representação profissional dos empregados.
Art. 22º – Ao Diretor de
Assistência compete:
I - Substituir o diretor para Assuntos
Trabalhistas em seus impedimentos;
II - Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do departamento
de assistência social, cultural e recreativa do Sindicato;
III - Prestar toda assistência e orientação
aos associados e seus dependentes no que se refere aos benefícios
a que fazem jus como associados do Sindicato e como segurados da
previdência social pública;
IV - Promover estudos e sugerir medidas que visem o aprimoramento
e melhoria dos benefícios assistenciais do Sindicato e do
sistema previdenciário, submetendo-os previamente, a apreciação
da diretoria.
Art. 23º – Aos diretores
executivos, com liberação para o exercício
da atividade sindical será atribuído uma verba mensal
para reembolso de despesas de acordo com a disponibilidade financeira
do Sindicato e deliberação da diretoria, ad. Referendo
da assembléia geral dos associados.
§ Único – Para fazer
jus a verba prescrita neste artigo, o diretor terá que estar
a serviço do Sindicato, nos dias úteis, no mínimo
de 6 (seis) horas, se estiver em disponibilidade do emprego, à
disposição do Sindicato, por força de convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
SEÇÃO IV –
Das Delegacias Sindicais e dos seus Delegados
Art. 24º – A instituição
de delegacias sindicais objetiva oferecer melhor proteção
aos associados e a categoria.
Art. 25º – Ao Delegado Sindical
compete:
I - Mobilizar e organizar a categoria
na área de atuação de sua delegacia;
II - Executar a política sindical definida pelos órgãos
de deliberação nos termos deste Estatuto;
III - Reunir-se com a diretoria sempre que convocado.
§ Único – O delegado
sindical está submetido à todos os deveres e obrigações
dos diretores e goza dos mesmos direitos, exceto aqueles conferidos
pelo exercício do mandato sindical decorrentes de eleição.
SEÇÃO V –
Da Fiscalização da Gestão Financeira e Patrimonial
Art. 26º – Conselho Fiscal:
O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três)
membros com igual número de suplentes, eleitos simultaneamente
com a diretoria e os delegados representantes, na forma prevista
neste Estatuto.
Art. 27º – Ao Conselho Fiscal
compete:
I - Examinar e dar parecer sobre o
orçamento e balanço financeiro e patrimonial anuais
e sobre a regularização da escrituração
dos balancetes apresentados pela tesouraria, recusando os documentos
que não justifiquem ou não atendam as normas legais;
II - Reunir-se ordinariamente todos os membros para desempenho de
suas funções lavrando atas em livro próprio
e fazendo constar delas com exatidão os seus parecer, e extraordinariamente,
sempre que necessário;
III - Dar parecer sobre a suplementação de verbas
quando existir esta ocorrência;
IV - O Conselho Fiscal se reunirá no dia, local e hora para
qual foi convocado, por telegrama, fax ou carta registrada pelo
Tesoureiro do Sindicato, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis de sua realização, ou
pela maioria dos seus membros.
§ Único – Os suplentes
do Conselho Fiscal exercerão suas funções,
em caso de eventual impedimento dos efetivos.
Art. 28º – Delegados Representantes
– O Sindicato terá uma delegação para
representá-lo junto ao Conselho da Federação,
a que estiver filiado, composta de 2 (dois) membros efetivos e igual
número de suplentes, eleitos na forma deste Estatuto.
§ Único – A Diretoria
Plena é constituída dos membros da Diretoria Executiva,
do Conselho Fiscal, dos Delegados Representantes e seus respectivos
suplentes.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I –
Do Plenário do Sistema Diretivo
Art. 29º – O Plenário
do Sistema Diretivo é a reunião dos órgãos
definidos nos incisos I, II e III do artigo 12º.
§ 1º – O Plenário
terá reuniões ordinárias bimestrais, e extraordinárias
em qualquer tempo;
§ 2º – Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:
I - O Presidente do Sindicato;
II - A maioria da diretoria executiva;
III - A maioria dos membros que o compõem;
IV - Os associados, quando em número de 10% (dez por cento)
do quadro social.
Art. 30º – A ausência
injustificada a 3 (três) reuniões do Plenário
do Sistema Diretivo, configura abandono de cargo, ensejando as sanções
previstas neste Estatuto.
Art. 31º – O Plenário
do Sistema Diretivo constitui, entre os congressos da categoria,
as assembléias gerais e as reuniões da diretoria executiva,
órgão máximo de decisão política
do Sindicato, não podendo suas decisões, revogar ou
reformular decisões congressuais e/ou de assembléias
gerais.
§ 1º – As deliberações
do Plenário do Sistema Diretivo caberão recursos à
assembléia geral dos associados.
§ 2º – O quorum de decisão do Plenário
do Sistema Diretivo é de maioria simples.
§ 3º – A reunião do Plenário do Sistema
Diretivo tratará, prioritariamente:
a) De assuntos pertinentes à
organização da categoria e do cotidiano da luta sindical;
b) De recursos a decisões da diretoria executiva, quando
solicitado pela maioria dos seus membros;
c) Análise política da conjuntura.
Art. 32º – O Plenário
do Sistema Diretivo será presidido pelo membro mais votado
entre os presentes e secretariado por um membro da diretoria executiva,
o qual lavrará a ata.
§ Único – A pauta
de reunião deverá ser previamente distribuída
aos membros do Plenário por quem o convocar.
Art. 33º – Compete ao Plenário
do Sistema Diretivo aprovar por maioria simples de votos:
I - A proposta de orçamento
anual;
II - balanço financeiro e patrimonial anual;
III - plano anual de ação sindical.
§ 1º – São
ainda atribuições do Plenário do Sistema Diretivo:
a) Apreciar recursos às decisões
da diretoria executiva, dentro de sua competência;
b) Elaborar e fazer cumprir os regimentos das unidades e/ou departamentos
do Sindicato.
§ 2º – As reuniões
dos membros da diretoria executiva tratará:
a) De assuntos relacionados à
condução administrativa do Sindicato;
b) De assuntos pertinentes à organização da
categoria e ao cotidiano da luta sindical e popular.
Art. 34º – Compete a diretoria
plena na base, no âmbito das empresas em que seus membros
trabalhem:
I - Representar e defender os interesses
do Sindicato e de seus representados;
II - Realizar sindicalizações, distribuir o material
informativo do Sindicato e mobilizar os trabalhadores para as assembléias,
seminários, cursos e outras atividades do Sindicato;
III - Contribuir para a organização interna, estimulando
a criação de comissão de empresa, de saúde,
e outras formas de organização interna;
IV - Executar outras tarefas definidas pelo Plenário do Sistema
Diretivo.
§ Único – As tarefas
definidas no inciso IV poderão se estender a outras empresas.
CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
SEÇÃO I –
Das Assembléias Gerais, Classificação e Meio
de Convocação
Art. 35º – As assembléias
gerais serão ordinárias e extraordinárias e
sua convocação será feita pelo Presidente do
Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
de sua realização, preferencialmente através
de edital publicado no Boletim Informativo do Sindicato e na impossibilidade
no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação,
contendo local, dia, hora e ordem do dia, devendo ser afixado cópia
em lugar visível na sede e subsedes e nas delegacias sindicais,
e ainda nos locais de trabalho dos integrantes da categoria.
§ 1º – A assembléia
reuni-se ordinariamente:
I - Quinquenalmente para eleição
dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e da Delegação
Federativa, efetivos e suplentes;
II - Anualmente para apreciação e votação
do processo de prestação de contas da diretoria do
Sindicato, da proposta orçamentária e créditos
especiais quando ocorrer esta exigência, acompanhados dos
respectivos pareceres do conselho fiscal;
§ 2º – Reuni-se extraordinariamente
a assembléia geral, por convocação do Presidente
do Sindicato, por solicitação do Plenário do
Sistema Diretivo ou a requerimento de 10% (dez por cento) dos associados
em gozo dos seus direitos estatutários;
§ 3º – As assembléias
requeridas por associados, nos termos do parágrafo segundo,
serão convocadas dentro de 20 (vinte) dias do recebimento
da solicitação, pela secretaria, e sua realização
só ocorrerá com a presença de 50% + 1 dos associados
que a requereram.
Art. 36º – As assembléias
gerais instalar-se-ão em primeira convocação
com a presença da maioria absoluta dos associados no pleno
gozo dos seus direitos estatutários, ou em segunda e última
convocação ½ (meia) hora após a primeira,
com qualquer número dos associados presentes e suas deliberações
serão tomadas por maioria simples dos mesmos, respeitados
os casos especiais previsto neste Estatuto.
Art. 37º – São condições
para votar e ser votado nas reuniões de assembléias
gerais:
I - Ser associado;
II - Estar em gozo de seus direitos, na forma deste Estatuto.
§ Único – Nas assembléias
convocadas para deliberação de pauta de reivindicações
para negociação de convenção, acordo
e/ou contrato coletivo de trabalho, o direito do voto estende-se
a todos os representados pelo Sindicato.
Art. 38º – O processo eleitoral
obedecerá as normas estabelecidas neste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I –
Da Perda do Mandato
Art. 39º – Os membros do
Sistema Diretivo do Sindicato, perderão seus mandatos nos
seguintes casos:
I - Desonestidade administrativa e
dilapidação do patrimônio do Sindicato;
II - Grave violação deste Estatuto;
III - Abandono de cargo;
IV - Falecimento;
V - Renúncia;
VI - Má conduta, incompatível com a ética que
deve nortear o comportamento do dirigente sindical no exercício
da representação profissional;
VII - Quando, através de processo devidamente formalizado
pelo Sindicato, for excluído do seu quadro social.
§ 1º – A renúncia
deve ser manifestada por escrito e com firma reconhecida;
§ 2º – A perda do mandato será declarada
pela assembléia geral que será especialmente convocada,
nos prazos máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de
20 (vinte) dias, após a notificação do acusado.
§ 3º – A declaração da perda do mandato
somente surte efeitos após a decisão geral da assembléia
geral, contudo, após verificados os procedimentos previstos
no artigo 39, suspende-se o exercício das funções
desempenhadas pelo acusado junto à Entidade, até decisão
final, exceto nos casos previstos nos ítens IV e V, cabendo
da declaração, recurso para a justiça comum.
§ 4º – Não constituirá perda de mandato
ou impedimento, a dissolução da empresa, a demissão
ilegal do empregado, a suspensão para apuração
de falta grave até o transito em julgado, e alteração
contratual praticadas pelo empregador.
SEÇÃO II –
Das Substituições
Art. 40º – Vagando o cargo
de Presidente do Sindicato em virtude de qualquer dos ítens
do artigo 39, será o mesmo exercido pelo Vice-Presidente.
§ Único – No caso
de vagância dos demais cargos da diretoria, a convocação
do suplente será feita pelo Presidente da Entidade, observando-se
a ordem de menção da chapa eleita.
Art. 41º – O diretor suplente
convocado ocupará o cargo vago ou o que lhe couber, se feita
a redistribuição de cargos com registro em ata, com
a concordância de todos os diretores, manifestada formal e
individualmente, com firma reconhecida, cujo processo será
arquivado na secretaria do Sindicato
§ Único – As substituições
a que se refere os artigos 17 à 22 deste Estatuto são
de natureza eventual.
Art. 42º – Se Ocorrer renúncia
coletiva de diretoria e não houver no mínimo 3 (três)
suplentes, o Presidente, ainda que demissionário, convocará
a assembléia geral, a fim de que esta constitua uma junta
governativa composta de 3 (três) membros, cientificando a
Federação e /ou central sindical a que estiver filiado
o Sindicato.
§ Único – À
junta governativa incumbe promover, dentro de 120 (cento e vinte)
dias a contar de sua posse, sob pena de destituição,
eleição da diretoria, na forma deste Estatuto e com
finalidade de completar o mandato da diretoria renunciante.
Art. 43º – Em caso de abandono
de cargo proceder-se-á na forma deste capítulo, não
podendo, entretanto, o membro do Sistema Diretivo, que assim proceder,
ser eleito para qualquer mandato de administração
sindical ou de representação profissional, durante
5 (cinco) anos.
Art. 44º – O mandato dos
substitutos convocados não poderá exceder ao da duração
do mandato dos membros efetivos do cargo para o qual foram eleito.
Art. 45º – Os candidatos
eleitos ou indicados para cargos públicos no Legislativo,
Executivo ou Judiciário, exceto os de representação
profissional, não condizente com sua situação
de trabalhador da categoria, deverá ser substituído
durante o período de efetivo exercício do cargo não
sindical.
§ Único – O exercente
de cargo não sindical continua na condição
de dirigente sindical, não podendo, entretanto, exercer cargo
efetivo e só podendo representar a entidade com prévia
autorização do Plenário do Sistema Diretivo.
TÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL
E DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
SEÇÃO I –
Das Eleições
Art. 46º – As eleições
para renovação dos membros da Diretoria, do Conselho
Fiscal e dos Delegados Representantes, efetivos e suplentes, serão
realizadas quinquenalmente em conformidade com o disposto neste
Estatuto.
Art. 47º – As eleições
a que se refere o artigo anterior serão realizadas no período
máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta)
dias que anteceder o término dos mandatos vigentes;
§ 1º – Será
considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos,
em relação aos demais concorrentes;
§ 2º – Havendo somente uma chapa registrada, não
se fará eleição e seus membros serão
eleitos por aclamação, em Assembléia Geral
convocada especificamente para esse fim;
§ 3º – Não se realizando a eleição,
nos prazos previstos neste Estatuto, o Presidente do Sindicato deverá
convocar imediatamente os associados para se reunirem em Assembléia
Geral, a fim de apreciar as alegações e autorizar,
se for o caso, o adiamento, fixando, desde logo, a data para a realização
das eleições;
§ 4º – Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, ficará a critério da Assembléia autorizar
a continuação da Diretoria, do Conselho Fiscal, e
dos Delegados Representantes no exercício dos mandatos, ou
designar Junta Governativa, escolhida dentre os associados presentes
à Assembléia, para o fim específico de realizar
eleições, ficando extinto os mandatos daqueles membros.
Art. 48º – Mediante voto
secreto e livre incumbe:
Aos associados do Sindicato, desde
que satisfaçam exigências deste Estatuto, eleger os
membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes
junto a Federação a que está filiado o Sindicato.
SEÇÃO II –
Do Voto Secreto
Art. 49º – O sigilo do voto
será assegurado mediante as seguintes providências:
I - Uso de cédula única
contendo todas as chapas registradas;
II - Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o
ato de votar;
III - Verificação da autenticidade da cédula
única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV - Emprego de urna que assegure a inviolabiliade do voto e seja
suficientemente ampla para que não se acumule as cédulas
na ordem em que forem introduzidas.
SEÇÃO III –
Da Cédula Única
Art. 50º – A cédula
única, contendo as chapas registradas, deverá ser
confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta
preta e tipos uniformes.
§ 1º – A cédula
única deverá ser confeccionada de maneira tal, que
dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário
o emprego da cola para fecha-la;
§ 2º – As chapas registradas deverão ser
numeradas seguidamente a partir do número 1 (hum), obedecendo
a ordem do registro;
§ 3º – As chapas conterão os nomes dos candidatos,
efetivos e suplentes, este em número não inferior
a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, especificando-se,
para os efetivos, os órgãos da administração,
Conselho Fiscal e Delegados Representantes na Federação
aos quais concorrem, sendo que, para os candidatos à Diretoria
Executiva devem ser mencionados os respectivos cargos, conforme
composição estabelecida no artigo 14;
§ 4º – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo
em branco onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
SEÇÃO IV –
Das Inegibilidades
Art. 51º – Será inelegível
o eleitor:
I - Que não tiver definitivamente
aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração
sindical, pela Assembléia Geral;
II - Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - Que não estiver, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos,
no exercício efetivo da profissão dentro da base territorial
do Sindicato, ou no desempenho da representação da
categoria profissional;
IV - Que tiver sido condenado por crime doloso enquanto persistirem
os efeitos da pena;
V - Que tenha sido destituído de cargo de administração
sindical ou representação profissional;
VI - De má conduta comprovada;
VII - Que estiver em desemprego, falta de trabalho, tiver sido convocado
para o serviço militar;
VIII - Estrangeiro;
IX - Que não tiver pelo menos a 12 (doze) meses inscrito
no quadro social da Entidade.
Art. 52º – A eleição
só será válida se participarem mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos associados com capacidade de votar.
§ 1º – Não obtido
esse quorum será realizada nova eleição, em
segunda convocação, dentro de 15 (quinze) dias, a
qual terá validade se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta
por cento) dos referidos associados;
§ 2º – Só poderão participar da eleição
em segunda convocação os associados que se encontravam
em condições de exercitar o voto na primeira convocação;
§ 3º – Funcionarão na segunda convocação
as mesas coletoras e apuradoras organizadas para a primeira.
Art. 53º – Não sendo
atingido o quorum para a eleição, a Diretoria do Sindicato
terá seu mandato automaticamente prorrogado, realizando-se
nova eleição dentro de seis meses.
§ Único – Ocorrendo
a hipótese deste artigo, ficarão também automaticamente
prorrogados os mandatos dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal
e dos Delegados Representantes até a posse dos novos membros
eleitos.
SEÇÃO V –
Dos Atos Preparatórios
Art. 54º – As eleições
serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital
onde se mencionará, obrigatoriamente:
I - Data, horário e local da
votação;
II - Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento
da secretaria do Sindicato;
III - Prazo para impugnação de candidatos;
IV - Datas, horários e locais da segunda votação,
caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da
nova eleição em caso de empate entre as chapas concorrentes
mais votadas.
§ 1º – Cópias
do Edital a que se refere este artigo deverão, com antecedência
máxima de 120 (cento e vinte) e mínima de 90 (noventa)
dias, em relação a data da eleição,
ser afixada na sede do Sindicato e nas suas delegacias, bem como
remetidas às empresas para fins de afixação
nos locais de trabalho;
§ 2º – No mesmo prazo mencionado no parágrafo
anterior, deverá ser publicado aviso resumido no Edital;
§ 3º – O aviso que se refere o parágrafo
anterior será publicado pelo menos uma vez em jornal de grande
circulação na cidade em que o Sindicato tem a sua
sede ou no Diário Oficial do Estado;
§ 4º – O aviso resumido do Edital deverá
conter:
I - Nome do Sindicato em destaque;
II - Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento
da secretaria do Sindicato;
III - Datas, horários e locais de votação;
IV - Referência aos principais locais onde se encontram afixados
os Editais;
V - A divulgação da eleição deverá
ser completada por qualquer outro meio publicitário da Entidade.
Art. 55º – Cópia
do Edital e exemplar do jornal que publicou o aviso, deverão
ser encaminhados à Federação e/ou Central Sindical
a que o Sindicato esta filiado, nas 72 (setenta e duas) horas seguintes
ao dia da publicação.
Art. 56º – O prazo para
registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados da data
da publicação do aviso resumido do Edital.
§ Único – O requerimento
de registro de chapas, em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente
do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que integram,
será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de qualificação
do candidato, em 3 (vias) assinadas;
II - Documento que comprove a residência do interessado;
III - Cópia autenticada da Carteira de Identidade e da Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Art. 57º – O Sindicato fornecerá
aos candidatos individualmente, comprovante do registro de sua candidatura,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e comunicará, por escrito,
à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o dia
e a hora do pedido do registro da candidatura do seu empregado.
Art. 58º – O registro de
chapas far-se-á, exclusivamente, na secretaria do Sindicato,
a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 1º – Para os efeitos
do disposto neste artigo, manterá a secretaria, durante o
período de registro de chapas, expediente normal de, no mínimo
6 (seis) horas, devendo permanecer na sede do Sindicato pessoa habilitada
para atender aos interessados, prestar informações
concernentes ao processo eleitoral, receber documentação
e fornecer o correspondente recibo;
§ 2º – Se por qualquer circunstância, a secretaria
não estiver funcionando no período e horário
estabelecidos no parágrafo anterior, se negar a registrar
as chapas, poderão os interessados, através da competente
ação, recorrer à justiça comum, requerendo
o registro de sua candidatura;
§ 3º – Encerrado o
prazo, sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente do Sindicato
convocará Assembléia Geral, para que seja fixada nova
data para realização.
Art. 59º – Será recusado
o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos
e suplentes em número suficiente, ou que não esteja
acompanhada das fichas de qualificação preenchidas
e assinadas, de todos os candidatos, acompanhas dos documentos previstos
no parágrafo único do artigo 56.
§ Único – Verificando-se
irregularidade na documentação apresentada, o Presidente
notificará o interessado para que promova a correção
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado esse prazo e não
corrigida a irregularidade, o registro não se efetivará.
Art. 60º – Encerrado o prazo
para registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará:
I - A imediata lavratura da ata, que
será assinada por ele e pelo secretário do Sindicato
e, pelo menos, por um candidato de cada chapa, mencionando-se as
chapas registradas, de acordo com sua ordem numérica.
II - Dentro de 72 (setenta e duas) horas:
a) A composição datilográfica
ou tipográfica da cédula única onde deverão
figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas,
com os nomes dos candidatos efetivos, com os respectivos cargos,
em se tratando de Diretoria, e suplentes;
III - Dentro de 8 (oito) dias, a publicação
da cédula única, contendo todas as chapas registradas,
através de edital publicado preferencialmente no Boletim
Informativo do Sindicato ou jornal de grande circulação.
§ Único – Na ata
Que trata o inciso I, será esclarecido o motivo da eventual
falta de qualquer assinatura.
SEÇÃO VI –
Das Mesas Coletoras
Art. 61º – As mesas coletoras
serão constituídas de um presidente, dois mesários
e um suplente, designados de comum acordo pelas chapas registradas.
§ 1º – Serão
instaladas mesas coletoras na sede, nas delegacias se o Sindicato
as tiver instituídas, e nos principais locais de trabalho
onde esteja prevista a votação de mais de 100 (cem)
eleitores, desde que localizados em bairro diverso daqueles em que
estiver sediado o Sindicato ou sua Delegacia;
§ 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras
itinerantes, desde que, requerida de comum acordo pelas chapas concorrentes;
§ 3º – Os trabalhos das mesas coletoras poderão
ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, cujos
nomes figurem em primeiro lugar das chapas, escolhidos, dentre os
eleitores na proporção de um fiscal por chapa registrada;
§ 4º – As mesas coletoras serão constituídas
até 10 (dez) dias antes da eleição;
§ 5º – Para os fins previsto neste artigo o Presidente
do Sindicato convocará uma reunião com os candidatos
que encabeçam as chapas registradas, para que forneçam
nomes de pessoas escolhidas entre os eleitores ou outras personalidades
de comprovada idoneidade, para composição das mesas
coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
em relação à data de realização
da eleição.
Art. 62º – Não poderão
ser designados membros das mesas coletoras:
I - Os candidatos, seus cônjuges
e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;
II - Os membros da Diretoria do Sindicato.
Art. 63º – Os mesários
substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja
sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo
eleitoral.
§ 1º – Todos os membros
da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura
e encerramento da votação, salvo motivo de força
maior;
§ 2º – Não comparecendo o presidente da mesa
coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada
para início da votação, assumirá a presidência
o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo
mesário ou o suplente;
§ 3º – Poderá o mesário ou membro
da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc”
dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo
anterior, os membros que forem necessários para completar
a mesa.
Art. 64º – Somente poderão
permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais
e, durante o tempo necessário à votação,
o eleitor.
§ Único – Nenhuma
pessoa estranha à direção da mesa coletora
poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos
da votação.
SEÇÃO VII –
Da Votação
Art. 65º – No dia e local
designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da
votação, os membros da mesa coletora verificarão
se está em ordem o material eleitoral e a urna designada
a recolher os votos, providenciando o Presidente para que sejam
suprimidas eventuais deficiências.
Art. 66º – À hora
fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em
condições, o presidente da mesa declarará iniciados
os trabalhos.
Art. 67º – Os trabalhos
eleitorais da mesa coletora terão a duração
mínima de 6 (seis) horas, e máxima de 8 (oito) horas
diárias, sendo que parte desse horário deve coincidir
com o horário de trabalho do eleitor, observadas sempre as
horas de início e de encerramento previstas no Edital de
convocação.
§ 1º – Os trabalhos
de votação poderão ser encerrados antecipadamente,
se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha
de votação;
§ 2º – Se for necessário, e de comum acordo
entre as chapas concorrentes, a duração dos trabalhos
das mesas coletoras poderão estender-se por mais um dia,
desde que a extenção conste do Edital de convocação
§ 3º – Quando a votação se fizer em
mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente
da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá
ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel
gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo
lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa
do número de votos depositados;
§ 4º – Ao término dos trabalhos de cada dia
as urnas permanecerão na sede da entidade sob vigilância
de pessoas indicadas de comum acordo pelos candidatos;
§ 5º – O descerramento da urna no dia da continuação
da votação deverá ser feito na presença
dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma
permaneceu inviolada.
Art. 68º – Iniciada a votação,
cada eleitor, pela ordem de apresentação à
mesa, depois de identificada, assinará a folha de votantes,
receberá a cédula única rubricada pelo presidente
e mesários e na cabine indevassável, após assinalar
o retângulo próprio a chapa de sua preferência,
a dobrará, depositando-a, em seguida na urna colocada na
mesa coletora.
§ 1º – O eleitor analfabeto
aporá impressão digital na folha de votantes, assinando
a seu rogo um dos mesários;
§ 2º – Antes de depositar a cédula na urna,
o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e
aos fiscais, para que verifiquem sem tocar, se é a mesma
que lhe foi entregue;
§ 3º – Se a cédula não for a mesma,
o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável
e a trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não
proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se
a ocorrência na ata.
§ 4º – Os eleitores que se encontrarem na data do
pleito, fora da jurisdição da sede do Sindicato ou
de suas delegacias, poderão votar por correspondência,
dirigida ao Presidente da mesa coletora instalada na sede do Sindicato,
devendo a correspondência ser entregue na sede até
o término do período de votação.
Art. 69º – Os eleitores
cujos votos forem impugnados e os associados cujos os nomes não
constarem na lista de votantes, votarão em separados.
§ Único – O voto
em separado será tomado na seguinte forma:
I - O presidente da mesa coletora anotará
no verso da sobrecarta apropriada o nome, o número de matrícula
do eleitor e as razões da medida, para posterior decisão
do presidente da mesa apuradora;
II - O eleitor após assinar a folha de votantes de votos
em separado, se dirigirá à cabine indevassável
para assinalar na cédula, no retângulo próprio,
a chapa de sua preferência a seguir, na presença da
mesa, colocará a cédula na sobrecarta, colando-a e
depositando-a na urna.
Art. 70º – São documentos
válidos para identificação do eleitor:
I - Carteira de associado do Sindicato;
II - Carteira do Trabalho e Previdência Social;
III - Carteira de Identidade;
IV - Título de Reservista.
Art. 71º – Esgotada no curso
da votação, a capacidade da urna, providenciará
o presidente da mesa coletora para que seja usada outra urna.
Art. 72º – A hora determinada
no Edital para encerramento da votação, havendo no
recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a
fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação
prosseguindo os trabalhos até que o último eleitor
presente tenha votado.
§ 1º – Encerrado os
trabalhos de votação, a urna será lacrada com
aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos
membros da mesa e pelos fiscais;
§ 2º – Em seguida, o presidente da mesa coletora
fará lavrar ata, que será também assinada pelos
mesários e fiscais, registrando a data e horas do início
e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados
em condição de votar, o número de votos em
separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados
pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da
mesa coletora fará entrega, ao presidente da mesa apuradora,
mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
SEÇÃO VIII –
Da Apuração
Art. 73º – Após o
término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública,
na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão
entregue as urnas e as atas respectivas.
Art. 74º – A mesa apuradora
será presidida por pessoas de notório conhecimento
do processo eleitoral sindical, indicada de comum acordo pelos cabeças
das chapas concorrentes, e terá dois auxiliares e um suplente,
de livre escolha do Presidente da Mesa Apuradora.
§ Único – Para fins
deste artigo, o Presidente do Sindicato fará realizar reunião
entre aqueles candidatos, com antecedência mínima de
10 (dez) dias da realização da eleição.
Caso não haja acordo, o Presidente do Sindicato solicitará,
por escrito, à Ordem dos Advogados (OAB), seccional, para
que indique um de seus membros para presidir a mesa apuradora.
Art. 75º – Instalada, a
mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram
da votação mais de 50% (cinqüenta por cento)
dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas
e a contagem dos votos.
§ Único – Os votos
em separados, desde que decidida a sua apuração, serão
computados para efeito do quorum.
Art. 76º – Não sendo
obtido o quorum, o Presidente da mesa apuradora encerrará
a eleição, fará inutilizar as cédulas
e sobre cartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente
do Sindicato para que este convoque nova eleição nos
termos do Edital.
§ 1º – A nova eleição
será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta
por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, o presidente
da mesa apuradora notificará, novamente, o Presidente do
Sindicato para que este tome providências conforme determina
este Estatuto.
§ 2º – Na ocorrência da hipótese prevista
no § 1º, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição
poderão concorrer às subseqüentes.
Art. 77º – Contadas as cédulas
da urna, o presidente verificará se o seu número coincide
com a lista de votantes.
§ 1º – Se o número
de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram
a respectiva lista, far-se-á a apuração;
§ 2º – Se o total de cédulas for superior
ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração,
descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada
o números de votos equivalentes às cédulas
em excesso, desde que esse número seja inferior à
diferença entre as chapas mais votadas;
§ 3º – Se o excesso de cédula for igual ou
superior à diferença entre as duas chapas mais votadas,
a urna será anulada;
§ 4º – Examinar-se-ão um a um os votos em
separado, decidindo o presidente da mesa apuradora, em cada caso,
pela sua admissão ou rejeição;
§ 5º – Apresentando a cédula qualquer sinal,
rasura ou dizer suscetível de identificação
do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto
será anulado.
Art. 78º – Sempre que houver
protesto fundado em contagem errônea de votos vícios
de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas
em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral
até decisão final.
§ Único – Haja ou
não protestos, conserva-se-ão as cédulas apuradas
sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação
final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 79º – Se houver mesa
apuradora supletiva obedecerão os seus trabalhos ao disposto
para a mesa apuradora da sede, cabendo a esta incorporar aos seus
próprios resultados os que receber daquela.
Art. 80º – Finda a apuração,
o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos
que obtiverem maioria simples de votos em relação
ao total dos associados votantes, e fará lavrar a ata dos
trabalhos eleitorais.
§ 1º – A ata mencionará
obrigatoriamente:
I - Dia e hora de abertura e do encerramento
dos trabalhos;
II - Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com
os nomes dos respectivos componentes;
III - Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número
de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos
a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV - Número total de eleitores que votaram;
V - Resultado geral da apuração;
VI - Apresentação ou não de protestos, fazendo-se
em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulada perante a
mesa;
VII - Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
§ 2º – A ata será
assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se
o motivo da eventual falta de qualquer assinatura;
§ 3º – A ata fará referência expressa
à prática de atos relativos à votação
por correspondência, quando esta ocorrer.
Art. 81º – Se o número
de votos da urna anulada for superior à diferença
entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação
de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente do Sindicato
convocar eleições suplementares, no prazo mínimo
de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias, circunscritas
aos eleitores votantes da lista de votação da urna
correspondente.
Art. 82º – Em caso de empate
entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições
no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às
chapas em questão.
CAPÍTULO II
DO ELEITOR
SEÇÃO I –
Do Eleitor
Art. 83º – É eleitor
todo associado que, na data da eleição:
I - Tiver, no mínimo, 18 (dezoito)
anos de idade;
II - Tiver mais de 12 (doze) meses de inscrição no
quadro social do Sindicato;
III - Tiver mais de 2 (dois) anos, ainda que não contínuos
de exercício de atividade profissional, na base territorial
do Sindicato;
IV - Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
V - aposentado na qualidade de membro da categoria profissional
representada pelo Sindicato.
Art. 84º – Para exercitar
o direito de voto, o eleitor deverá:
Ter quitado a contribuição
social até 10 (dez) dias antes da eleição,
exceto o aposentado.
§ Único – Ficará
isento da comprovação da mensalidade prevista no ítem
I, deste artigo, o associado que houver autorizado seu desconto
em folha de pagamento.
Art. 85º – O exercício
do direito de voto será assegurado a qualquer associado,
inclusive sem emprego a 6 (seis) meses da data da eleição
ou convocação para prestação do serviço
militar, desde que não impedido por motivo previsto neste
Estatuto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS GERAIS
SEÇÃO I –
Das Nulidades
Art. 86º – Será nula
eleição quando:
I - Realizada em dia hora e local diversos
dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada,
sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II - Realizada ou apurada perante mesa não constituída
de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III - Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste
Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;
IV - Não for observado qualquer um dos prazos essenciais
constantes deste Estatuto.
Art. 87º – Será anulável
a eleição quando ocorrer vício que comprometa
sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato
ou chapa concorrente, devidamente comprovada.
§ Único – A anulação
do voto não implicará na da urna em que a ocorrência
se verificar, nem a anulação da urna implicará
na da eleição, salvo se o número de votos anulados
for igual ou superior ao da diferença final entre as duas
chapas mais votadas.
Art. 88º – Não poderá
a nulidade ser invocada por quem deu causa, nem aproveitará
ao seu responsável.
SEÇÃO II – Das
Impugnações
Art. 89º – A impugnação
de candidatos poderá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias
corridos, a contar da publicação da relação
das chapas registradas, por associado.
§ Único – A impugnação,
expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida
ao Presidente do Sindicato e entregue contra recibo, na Secretaria
da Entidade.
Art. 90º – Cientificado
em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente o candidato impugnado
terá igual prazo para recorrer, perante o judiciário,
dos motivos da impugnação.
§ 1º – Ultrapassando
o prazo previsto neste artigo, sem que haja recurso, serão
tidos como verdadeiros os motivos alegados e será deferida
a impugnação do candidato;
§ 2º – Julgada improcedente a impugnação,
ou não comunicada à Diretoria do Sindicato a decisão
do Juiz, até 3 (três) dias antes da eleição,
o candidato impugnado concorrerá ao pleito eleitoral, ressalvado
ao impugnador a direito de recorrer contra a eleição
do mesmo.
Art. 91º – Chegando, em
tempo útil, ao conhecimento da Diretoria a decisão
que julgou procedente a impugnação, providenciará
o Presidente do Sindicato a afixação de cópia
do ato nos locais de votação, em lugar bem visível,
para conhecimento dos eleitores.
§ Único – A chapa
de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer
desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem
ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
SEÇÃO III –
Dos Recursos
Art. 92º – O recurso, cuja
instância é a justiça comum da Comarca da sede
do Sindicato, poderá, ser interposto, por associado, no prazo
de 10 (dez) dias corridos a contar do término da eleição,
devendo o recorrente encaminhar ao Presidente da Entidade uma cópia
da petição inicial.
Art. 93º – O recurso não
suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado
oficialmente à Entidade antes da posse.
§ Único – Se o recurso
versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não
implicará na suspensão da posse dos demais, exceto
se o número deste, incluídos os suplentes, não
for bastante para preenchimento de todos os cargos.
Art. 94º – Não interposto
o recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria
do Sindicato, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO IV –
Do Processo Eleitoral
Art. 95º – Ao Presidente
do Sindicato incube organizar o processo eleitoral, em 2 (duas)
vias, constituída a primeira dos documentos originais e a
outra das respectivas cópias autênticas.
§ Único – São
peças essenciais do processo eleitoral:
I - Edital e aviso resumido do Edital;
II - Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do Edital;
III - Cópia dos requerimentos de registro de chapas, fichas
de qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV - Relação dos eleitores;
V - Expedientes relativos à composição das
mesas eleitorais;
VI - Lista de votantes;
VII - Atas dos trabalhos eleitorais;
VIII - Exemplar da cédula única;
IX - Impugnações, recursos e informações
do Presidente do Sindicato;
X - Resultado da eleição.
SEÇÃO V –
Disposições Gerais
Art. 96º – Compete à
Diretoria do Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias da realização
das eleições e não havendo recurso, fazer o
comunicado à Federação e à Confederação,
bem como à Central Sindical a que estiver filiado o Sindicato
e publicar o resultado das eleições.
Art. 97º – Não tendo
atingido o quorum em segunda convocação, o Presidente
do Sindicato convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a Assembléia Geral, para que do fato tome conhecimento
e adote as providências cabíveis.
Art. 98º – Anulada a eleição,
outra será realizada 90 (noventa) dias após a notificação
oficial da decisão anulatória.
§ Único – Nessa hipótese,
a diretoria permanecerá em exercício até a
posse dos eleitos, salvo se qualquer dos integrantes for responsável
pela anulação, caso em que será convocado o
suplente.
Art. 99º – É vedado
o exercício de cargo eletivo sindical cumulativamente com
o de emprego remunerado pelo Sindicato, Federação
ou Confederação.
Art. 100º – Além
da providência constante do artigo 91 deste Estatuto, o Presidente
do Sindicato deverá comunicar, por escrito, à empresa,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a eleição,
bem como a posse do seu empregado.
Art. 101º – Os prazos constantes
do presente Estatuto serão computados excluído o dia
do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado
para o primeiro dia útil se o vencimento cair sábado,
domingo ou feriado.
Art. 102º – As atribuições
e providências relativas ao processo eleitoral da competência
do Presidente do Sindicato passará, na sua ausência,
automaticamente, à responsabilidade do seu substituto legal.
Art. 103º – Para organização
do processo eleitoral serão utilizados os modelos elaborados
pela Secretaria do Sindicato.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I –
Do Patrimônio
Art. 104º – Constitui patrimônio
do Sindicato:
I - As contribuições
devidas pelos que participam da categoria profissional representada
pelo Sindicato, decorrentes de cláusula inserida em Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio
Coletivo, por força de deliberação de Assembléia
Geral, como prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição
Federal;
II - As contribuições previstas em lei e neste Estatuto;
III - As mensalidades dos associados, no valor fixado pela Assembléia
Geral;
IV - As doações e legados;
V - Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas.
VI - Os aluguéis de imóveis e juros de títulos
e de depósitos;
VII - Multas e outras rendas eventuais.
§ Único – O Centro
Cultural e Recreativo, situado no Km 8 da Estrada do Côco,
em Catú de Abrantes, município de Camaçari
no Estado da Bahia, funcionará como uma unidade do Sindicato
e terá regimento próprio a ser elaborado e aprovado
pelo Plenário do Sistema Diretivo da Entidade.
Art. 105º – Os títulos
de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados
mediante permissão expressa da assembléia Geral, convocada
especialmente para esse fim.
§ 1º – Da deliberação
da Assembléia Geral concernente à alienação
dos títulos de renda e dos bens imóveis, caberá
recurso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da
realização da Assembléia, para a justiça
comum, com efeito suspensivo;
§ 2º – Para a alienação ou aquisição
de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação
prévia pela Caixa Econômica Federal ou qualquer organização
legalmente habilitada a tal fim;
§ 3º – A venda do imóvel será feita
pela Diretoria do Sindicato após decisão da Assembléia
Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado
na imprensa diária e no Diário Oficial da União,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
da sua realização.
SEÇÃO II –
Da Gestão Financeira
Art. 106º – A administração
do Patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade
dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria do Sindicato.
Art. 107º – Todas as operações
de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por
registros contábeis executados sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado.
§ 1º – A escrituração
contábil a que se refere este artigo será baseado
em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados
nos serviços de contabilidade à disposição
dos associados;
§ 2º – As dotações orçamentárias
que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas
poderão ser reajustadas ao fluxo dos gastos mediante transferência
de crédito de um elemento para outro, através de anulação
parcial ou total, autorizada pela Diretoria;
§ 3º – As dotações orçamentárias
não incluídas nos orçamentos correntes e aquelas
que não comportarem a transferência de créditos
de outros elementos, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos,
através de abertura de créditos adicionais especiais,
solicitados pela Diretoria do Sindicato, à Assembléia
Geral até o último dia útil do exercício
correspondente, devidamente instruídos, com o parecer do
Conselho Fiscal;
§ 4º – O processo de prestação de
contas previsto na letra “g” do artigo 13 do presente
Estatuto, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Relatório da Diretoria;
b) Balanço Patrimonial;
c) Demonstração de resultado do exercício;
d) Conciliação de saldos bancários e do caixa.
§ 5º – Ao Término
do mandato, a Diretoria fica compelida a prestar contas de sua gestão
no exercício financeiro correspondente, levantando para este
fim, um balancete de verificação, se o término
do mandato não coincidir com o encerramento do exercício
financeiro do Sindicato;
§ 6º – Os documentos comprobatórios dos atos
de receita e despesas, a que se refere o parágrafo primeiro,
deste artigo poderão ser incinerados, após decorridos
5 (cinco) anos da data da aprovação do balanço;
§ 7º – É obrigatório o uso de livro
Diário encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente
numeradas, para a escrituração, pelo método
das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução,
dos atos ou operações que modifiquem ou venham modificar
a situação patrimonial do Sindicato, o qual conterá,
respectivamente, na primeira e última página, os termos
de abertura e encerramento;
§ 8º – Caso seja utilizado sistema mecânico
ou eletrônico para a escrituração contábil,
poderá substituir o Diário e os livros facultativos
ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos,
cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos
e normas de escrituração exigidos com relação
aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura
e encerramento e numeração seqüencial e tipográfica;
§ 9º – Na escrituração por processo
de fichas ou formulários contínuos, o Sindicato adotará
livro próprio para inscrição do balanço
patrimonial e da demonstração do resultado do exercício,
o que conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros
de escrituração;
§ 10º – O Sindicato manterá registro específico
dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou
fichas próprias, que atenderão as mesmas formalidades
exigidas para o livro diário.
SEÇÃO III –
Disposições Gerais
Art. 108º – Os atos que
importem em malversação ou dilapidação
do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato
julgados e punidos na conformidade da legislação penal.
Art. 109º – Serão
sempre tomados por escrutínio secreto as deliberações
da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
I - Eleição para a Diretoria,
Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação
e respectivos suplentes e para a representação profissional,
exceto em caso de chapa única, que obedecerá a regra
contida no parágrafo 2º do Artigo 47;
II - Tomada e aprovação de contas do Sindicato, bem
como de suas propostas orçamentárias e respectiva
suplementação;
III - Aplicação e alienação do patrimônio;
IV - Julgamento de qualquer penalidade proposta;
V - Julgamento de qualquer outros recursos emanados de decisões
dos demais órgãos administrativos do sindicato.
Art. 110º – As despesas
com transporte e estada dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal,
quando em viagem, serão por conta do Sindicato, desde que
os Diretores e Conselheiros estejam no desempenho autorizado de
suas funções sindicais.
§ 1º – Gozarão
das prerrogativas deste artigo os associados que autorizados pela
Assembléia Geral, se constituam delegados representantes
da categoria ou do Sindicato, em eventos cultural e sindicais;
§ 2º – Os Diretores Executivos quando liberados
de suas empresas para exercerem suas funções no Sindicato,
poderão receber, a título de ressarcimento de despesas,
uma verba até o maior piso da categoria, para cada Diretor
liberado, autorizada pela Assembléia e ordenada pelo Presidente
do Sindicato.
Art. 111º – De todo ato
de Direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria,
do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral poderá qualquer
associado recorrer, dentro de 15 (quinze) dias a partir de quando
foi praticado, para a justiça comum.
Art. 112º – Os casos omissos
neste Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do Sistema
Diretivo do Sindicato “ad referendum” da Assembléia
Geral especificamente convocada para esse fim.
Art. 113º – No caso de dissolução
do Sindicato, o que se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral, e com a presença de
2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio,
pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades,
será doado a um Sindicato representativo da mesma categoria
profissional representada por esta Entidade, ou de categoria similar
ou conexa ou, ainda, qualquer Entidade Sindical profissional de
qualquer grau, a critério da Assembléia que deliberar
sobre a dissolução.
Art. 114º – Os empregados
do Sindicato gozarão de todos os direitos dos associados,
exceto aqueles expressos no inciso II do artigo 7º deste Estatuto.
§ Único – Os empregados
do Sindicato estão obrigados a zelar pelo patrimônio
e serviço do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação.
Art. 115º – Eventuais alterações
deste Estatuto, no todo ou em parte só poderá ser
procedidas através da Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, respeitado o quorum previsto no artigo
36 deste Estatuto.
Art. 116º – No prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da aprovação do
Estatuto e subordinado a ele, serão elaborados pela Diretoria
e submetidos a aprovação do Sistema Diretivo os regimes
de benefícios a serem concedidos aos associados e seus dependentes
que entrarão em vigor independente de aprovação
da Assembléia Geral.
Art. 117º – O tempo de duração
do presente Estatuto é indeterminado.
Art. 118º – Os associados
não respondem subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pela Diretoria da Entidade.
Art. 119º – O presente Estatuto
entrará em vigor a partir do registro no órgão
competente.
APROVADO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA
NO DIA 06/04/99, CONFORME EDITAL DE CONVOCAÇÃO PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA E JORNAL TRIBUNA DA
BAHIA, AMBOS DE 31/03/99, NA GESTÃO DERIVALDO DE JESUS BASTOS,
TENDO COMO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DOS TRABALHOS A ASSOCIADA
HELENICE CARVALHO DE SOUZA, MATRÍCULA Nº 7.290. O INTEIRO
TEOR DO ESTATUTO ESTÁ CONFORME O TEXTO ORIGINAL TRANSCRITO
NA ATA DA ASSEMBLÉIA ACIMA REFERIDA.
SALVADOR(BA), 07 DE ABRIL DE 1999.
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
PRESIDENTE |
VALMIR DOS REIS SILVA
VICE-PRESIDENTE |
NÚBIA MAGALI CARVALHO
RAMOS
PRIMEIRA SECRETÁRIA |
JOSELINO MALTEZ DE AQUINO
2º Secretário |
DIONÉA BORBA FREITAS
1º Tesoureiro |
JAIR COSTA DA SILVA LIMA
Dir. de Imprensa e Divulgação |
ROSELI SANTOS DE ALENCAR
2º Tesoureiro |
ARGENTINA LIMA DE ALMEIDA
DIAS
Dir. p/ Assuntos Trabalhistas |
HELENICE CARVALHO DE SOUZA
Dir. p/ Assistência Social |
|
| SUPLENTES DA DIRETORIA |
|
| MANOEL ENÉSIO SANTOS |
JOSÉ LUIS TEIXEIRA |
| ULISSES SOUZA COSTA |
CARLITO GOMES DE FARIAS |
| IRAPUAN FERREIRA ZANELLA |
JOÃO CARLOS BATISTA
MEDEIROS |
| CARLOS MARTINS SANTOS MESSIAS |
SUELI MEIRELES ANDRADE
DE SOUSA |
| HÉLIO ONDIÁRIA
VASCONCELOS FILHO |
|
|